Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Direito dos servidores públicos aposentados do município de Sete Lagoas ao recebimento de complementação de aposentadoria (Tema 17 IRDR - TJMG)


Acórdão dos Embargos de Declaração - Publicado em 25/03/2026

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente, em 25/03/2026, os embargos declaratórios n.º 1.0000.23.042614-0/002, sem efeito modificativo, para complementar a tese fixada no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001, paradigma do Tema 17 IRDR – TJMG, asseverando que o direito à complementação dos servidores públicos aposentados do município de Sete Lagoas abrange, também, os pensionistas.

De acordo com o relator, Desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, a fim de prevenir eventuais debates posteriores sobre o ponto, sanando os erros materiais, omissões e contradições, "devem ser acrescentadas menções ao direito dos pensionistas", passando a ementa a ter a seguinte redação:

EMENTA: IRDR. SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL À INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS (ART. 6º, EC Nº 41/2003 E ART. 3º, EC Nº 47/2005). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS). INÉRCIA DOS MUNICÍPIOS EM INSTITUIR REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS EXPENSAS DO TESOURO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (ART. 37, §15, ACRESCENTADO PELA EC Nº 103/2019). DIREITO ADQUIRIDO. FIXAÇÃO DE TESES. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0672.13.037458-6/003.
1. A Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu o regime contributivo-retributivo, mas transformou o tempo de serviço público do servidor em tempo de contribuição, além de ter garantido a integralidade e paridade de vencimentos, proventos e pensões. Ademais, possibilitou a adoção de regime complementar, ou seja, de mudança do sistema de repartição simples, fundado no princípio da solidariedade, para o de capitalização, ressalvando o direito de opção a todos os servidores que estivessem em exercício quando de sua instituição.
2. Posteriormente, a EC nº 41/2003 extinguiu o direito à integralidade e paridade - observado o direito adquirido e a situação dos servidores que ingressaram antes de sua promulgação, por meio de norma transitória (artigo 6º) - e estabeleceu a obrigatoriedade da instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (art. 149, §1º, da CR/88).
3. Por sua vez, a EC nº 47/2005 previu outras normas de natureza transitória para assegurar o direito dos servidores que ingressaram antes da EC nº 20/98 à aposentação com integralidade e paridade.
4. As normas insertas no artigo 6º, da EC nº 41/2003 e no artigo 3º, da EC nº 47/2005, que asseguram o direito de determinados servidores à percepção da aposentadoria com integralidade e paridade, são normas constitucionais de eficácia plena, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. A inércia dos municípios em instituir regime de previdência próprio ou complementar, não pode retirar o direito dos servidores e pensionistas à percepção dos proventos de aposentadoria e pensão com integralidade e/ou paridade, sob pena de malferir normas constitucionais autoaplicáveis.
6. Ausente a instituição do regime próprio ou complementar no âmbito municipal, o custeio das aposentadorias e pensões dos servidores e pensionistas com direito à integralidade e paridade consiste em responsabilidade do ente político, mediante complementação às expensas do tesouro, independentemente da existência de lei local. O direito adquirido desses servidores e pensionistas transforma a natureza previdenciária dessa complementação em natureza indenizatória.
7. A vedação inserta no §15, do art. 37, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 somente se aplica aos servidores e pensionistas que não adquiriram o direito à percepção da aposentadoria/pensão com integralidade e/ou paridade, não alcançando a situação daqueles que, sob a égide do regime anterior, adquiriram direito à percepção dos proventos de aposentadoria e pensões nessas condições.
8. Teses fixadas (Tema 17): “1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais e pensionistas à percepção dos proventos de aposentadoria e pensão com integralidade e/ou paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena.
2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, não pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05.
3) Os servidores públicos municipais e pensionistas que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria e pensão com integralidade e/ou paridade, têm direito à complementação da aposentadoria e pensão concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal, independentemente da existência de lei local. O direito adquirido desses servidores e pensionistas transforma a natureza previdenciária dessa complementação em indenizatória.
4) A vedação inserta no §15, do art. 37, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não alcança a situação dos servidores e pensionistas que, sob a égide do regime anterior, adquiriram direito à percepção dos proventos de aposentadoria e pensões com integralidade e/ou paridade.”

Tema 17 IRDR - TJMG
Situação do tema: Revisado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se: 1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena? 2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05? 3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
Tese Firmada: 1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais e pensionistas à percepção dos proventos de aposentadoria e pensão com integralidade e/ou paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena.
2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, não pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05.
3) Os servidores públicos municipais e pensionistas que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria e pensão com integralidade e/ou paridade, têm direito à complementação da aposentadoria e pensão concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal, independentemente da existência de lei local. O direito adquirido desses servidores e pensionistas transforma a natureza previdenciária dessa complementação em indenizatória.
4) A vedação inserta no §15, do art. 37, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não alcança a situação dos servidores e pensionistas que, sob a égide do regime anterior, adquiriram direito à percepção dos proventos de aposentadoria e pensões com integralidade e/ou paridade.
Entendimento anterior: A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé.
Anotações Nugepnac: Tese do Tema 17 IRDR - TJMG revisada em 03/06/2025. Entendimento anterior: "A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé." O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente, em 25/03/2026, os embargos declaratórios n.º 1.0000.23.042614-0/002, sem efeito modificativo, para complementar a tese fixada no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001, paradigma do Tema 17 IRDR – TJMG, reforçando que o direito à complementação abrange, também, os pensionistas.

IRDR 1.0000.23.042614-0/001
Relator: Des. Pedro Bitencourt Marcondes
Data de admissão05/09/2023
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos20/08/2024
Data de Julgamento do mérito: 21/05/2025
Data de publicação do acórdão de mérito03/06/2025
Data do julgamento dos embargos de declaração: 18/03/2026
Data da publicação dos embargos de declaração25/03/2026

IRDR 1.0672.13.037458-6/003
Relator: Des. Luís Carlos Gambogi
Data de admissão09/05/2017
Data de Julgamento do mérito: 19/09/2018
Data de publicação de acórdão de mérito04/10/2018
Data da publicação dos embargos de declaração nº 1.0672.13.037458-6/00518/12/2019
Data da publicação dos embargos de declaração nº 1.0672.13.037458-6/00618/12/2019
Data do trânsito em julgado28/06/2022

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