Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Compatibilidade do artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980 com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de militares, àqueles que não tenham filhos ou dependentes (Tema 1388 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 05/03/2026

O Supremo Tribunal Federal informou, em 05/03/2026, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Leading Case RE 1530083, do respectivo Tema 1388, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva”.

Tema 1388 – STF
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 7º; XXX; e 226; § 7º, da Constituição Federal, se o artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980, denominada de Estatuto dos Militares, é compatível com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável.
Tese firmada: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.

Leading Case RE 1530083
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral11/04/2025
Data do julgamento de mérito: 27/08/2025
Data da publicação do acórdão de mérito29/10/2025
Data do trânsito em julgado: 05/03/2026

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