O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 28/10/2020, propôs revisão da tese firmada no Tema 677, “para definição de se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária, a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.”
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