O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 26/6/2020, os temas:
- Tema 1.055: os Recursos Especiais 1.862.792/PR 1.862.797/PR, como representativos da controvérsia repetitiva, na qual se busca “definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.”
- Tema 1.056: os Recursos Especiais 1.845.716/RJ, 1.865.563/RJ e 1.843.249/RJ, como representativos da controvérsia repetitiva, na qual se busca a “definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.”
Foi determinada a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional
Em 29/6/2020, o STJ afetou o seguinte tema:
- Tema 1.057: os Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, como representativos da controvérsia repetitiva, na qual se busca verificar a “possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.”
Houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que envolvem a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas turmas recursais do juizados especiais federais.
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