O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 5/2/2020, os Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, nº 1.835.864/SP e nº 1.835.865/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 769, no qual se busca “definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré- requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980, e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
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