O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 27/11/2019, os Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, n.º 1.814.944/RN e n.º 1.816.353/RO como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.036, no qual se busca “aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
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