Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Tema 1036 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 27/11/19

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 27/11/2019, os Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, n.º 1.814.944/RN e n.º 1.816.353/RO como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1036, no qual se busca “aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)”.

Tema 1036 - STJ
Situação do tema: Afetado
Questão submetida a julgamento: Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2019 e finalizada em 12/11/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 105/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/11/2019).

REsp 1814945/CE
Tribunal de Origem: TRF5
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Data de afetação: 27/11/2019

REsp 1814944/RN
Tribunal de Origem: TRF5
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Data de afetação: 27/11/2019

REsp 1816353/RO
Tribunal de Origem: TRF1
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Data de afetação: 27/11/2019

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