O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou quatro novos enunciados de súmula:
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 62: Compete às câmaras cíveis de direito público o processamento e julgamento de ação cível em que figurem como autor, réu, assistente ou oponente o Estado de Minas Gerais, município a ele pertencente e respectivas entidades da administração indireta, sendo de competência residual das câmaras díveis de direito privado o processamento e julgamento de ação cível em que figuram como autor, réu, assistente ou oponente, outros Estados membros da Federação, municípios a eles pertencentes e entidades da administração Indireta.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 63: Compete às câmaras cíveis representadas na Segunda Seção Cível julgar recurso interposto nas ações em que os entes públicos ou entidades da administração indireta foram excluídos da lide por decisão transitada em julgado, quando não versar sobre matéria elencada no artigo 36, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 64: O Partido Político, para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, deve estar representado por seu diretório estadual, ainda que o ato impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao município do qual se originou.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 65: A isenção do recolhimento de imposto de renda concedida ao servidor inativo portador de moléstia grave (art. 6º da lei Federal n. 7.713/88) não exige contemporaneidade dos sintomas da doença.
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