O primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador José Flávio de Almeida, admitiu, em 10/5/2021, o Recurso Extraordinário 1.0000.20.5411679-5/003, e, em 19/5/2021, os recursos extraordinários 1.0210.15.003049-7/004 e 1.0210.18.003464-2/004, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 13 TJMG, criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “a) definir se os estados têm competência para instituir a responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA, nos termos do que dispõem os artigos 146, III, “a”, e 155, III, da Constituição da República; b) decidir sobre a constitucionalidade do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.937/2003”
Foi determinada, ainda, a manutenção da “suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR”, conforme artigo 987, § 1º do CPC.
Foi determinada “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal ad quem a respeito da questão”.
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