Os notários e registradores deverão observar a alínea "g" do item 5 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424/2004 para cobrar os valores relativos ao registro de células e notas de crédito rural.
No caso dos registros das garantias, a cobrança deverá ser de acordo com a alínea "e" do item 5, c/c Notas I e II da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424/2004. O valor do contrato (dívida garantida/crédito concedido) servirá como parâmetro.
As averbações no Livro 3, à margem do registro das cédulas de crédito rural, devem ser enquadradas na alínea "p" do item 1 da Tabela 4 da referida lei.
Com relação ao cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis dados em garantia, deve-se aplicar o previsto na alínea "g" do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424/2004.
A tabela está disponível no Portal do TJMG, no menu Processos » Custas/Emolumentos » Tabela de Custas - 1ª Instância / 2016.
O Aviso 30/CGJ/2016 foi disponibilizado no DJe de 05/09/2016.