Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cancelamento do Enunciado de Súmula do Tribunal de Justiça

Enunciado de Súmula 38


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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 01/10/2024, o acórdão do cancelamento do Enunciado 38 - TJMG, Petição – Cível nº 1.0000.24.314679-2/000.
O Relator, Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, ressaltou que “não tem respaldo no Enunciado da Súmula 38 do Órgão Especial, com a devida vênia, a concessão de tutela de urgência para obstar/cancelar a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito com base na mera propositura de ação declaratória de inexistência de débito com negativa de relação contratual, ainda que no intuito de proteger o consumidor, de modo que não havendo a comprovação do atendimento de um dos requisitos do artigo 300 do CPC, não há como impedir-se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.”
Ainda, salientou que quanto "à invocação indiscriminada do Enunciado da Súmula 38 em prática de possível litigância predatória em ações declaratórias de inexistência de relação contratual, este egrégio Tribunal de Justiça já dispõe de instrumentos para alertar e combater práticas processuais abusivas, consoante salientado pelo NUAP, notadamente a Nota Técnica n. 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que aponta indícios de práticas predatórias e medidas para seu enfrentamento, as quais estariam sendo adotadas em julgados recentes deste Tribunal."
Concluiu pela "desnecessidade do Enunciado da Súmula n. 38 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para assegurar à parte a concessão da tutela de urgência na hipótese em que o julgador considerar preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a sua existência como estímulo à litigância predatória, forçoso concluir pela sua revogação."

Enunciado 38 - TJMG
Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa.

 

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