O Novo CPC dedicou seção exclusiva à gratuidade de justiça. A justiça gratuita deve ser concedida a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Uma das maiores inovações foi a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em relação a alguns ou a todos os atos processuais e a redução percentual e/ou parcelamento de despesas processuais. Poderá ser concedido também o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.
A lei prevê também que a gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.