Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Baixa e Reativação de Processos

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-41- 26/08/2024-Varas Empresariais
Versão: 5
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Baixa e Reativação de Processos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos processos baixados e reativados corretamente

PROCEDIMENTOS:

Baixa:

1. Verificar se os autos estão prontos para serem baixados, observando-se as seguintes possibilidades no que se aplicar: (Art.347 Provimento nº 355/2018 )
1.1. a existência de sentença de extinção, de decisão terminativa ou de acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;
1.2. se houve o cumprimento dos últimos despachos;
1.3. a inexistência de petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados pendentes de juntada;
1.4. a inexistência de depósitos judiciais, de requisição de precatório ou de pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;
Notas:
a) Conforme Aviso nº 76/CGJ/2020,  os depósitos judiciais, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, de processos extintos ou não identificados, sem movimentação há mais de um ano, poderão ser convertidos em receita para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, nas condições previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.802, de 26/07/2013,  e no art. 6° da Resolução nº 739/2013, de 27 de setembro de2013;
b) A transferência de recursos ao FEPJ deverá ser realizada mediante depósito na conta do Banco do Brasil nº 220.000-7, agência nº 1615/2 - Setor Público, aberta exclusivamente para esse fim;
c) Não é mais  necessário comunicar à Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN sobre a transferência desses recursos ao FEPJ uma vez que a gestão dos valores é feita por rotineira conferência de extratos bancários;
d) A reversão dos depósitos judiciais  transferidos ao FEPJ estão dispostos na  Portaria Conjunta nº 598/PR/2017   por meio do formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
1.5. a inexistência de bens apreendidos ou acautelados pendentes de destinação;
1.6. a inexistência de penhoras, de arresto ou de sequestros ativos ou, se for o caso, cujo levantamento ou desbloqueio não tenha sido averbado no órgão competente;
1.7. se foram encaminhadas as comunicações de decisão judicial aos órgãos competentes;
Nota: A partir da implantação da CDJ eletrônica-CDJe , não haverá mais necessidade de emitir CDJ para o Instituto de identificação, basta alimentar o Siscom Caracter e os dados serão enviados automaticamente e eletronicamente. Deve alimentar o INFODIP referente ao TRE para as classes 701-3 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE, 098-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 401-0 AÇÃO CIVIL COLETIVA e 240-2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1.8. a existência de custas pendentes e multa se houver.
1.8.1. quando a sucumbência total houver recaído sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei Federal n.º1.060 de 05 de fevereiro de 1950, não é necessário remeter os respectivos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais.
1 8.2. intimar, através do Diário eletrônico, o procurador da parte responsável pelo pagamento das custas e multa se houver;
1.8.3. não havendo procurador constituído, intimar a parte responsável por carta para efetuar o pagamento;
1.8.4. caso não tenham sido pagas as custas finais, expedir a certidão para a Advocacia Geral do Estado - AGE.

2. Certificar com carimbo próprio a baixa nos autos.

3. Baixar os autos, informando no sistema informatizado o motivo pelo qual foi baixado o processo. (ex.: processo extinto, pedido julgado procedente, pedido julgado improcedente).

4. Colocar os autos no escaninho correspondente e, no momento oportuno, remeter os autos ao Arquivo, conforme IPT de Preparação e remessa de processos para o Arquivo.

Observações:

a) Apenas em situações excepcionais poderá ocorrer o cancelamento de registros no sistema informatizado, pelo distribuidor, gerando a exclusão das informações relativas a processo e a parte para efeito de consulta e acompanhamento processuais, e somente se processará mediante despacho do juiz e certidão nos autos. Ex.: Cancelamento por falta de preparo – art. 290 do CPC;,cancelamento por distribuição indevida, como no caso dos embargos à execução que foram distribuídos em caso de cumprimento de sentença distribuído como embargos à execução dentre outros motivos.
b) A baixa e o cancelamento por falta de preparo (art. 290 do CPC) serão realizados pela Secretaria de Juízo e o cancelamento por distribuição indevida será realizado pelo Distribuidor.
c) Sempre verifique o andamento do processo em apenso. Se este não for baixado junto com o principal, verificar se há despacho determinando o desapensamento e, em caso negativo, fazer promoção e conclusão para este fim.

Os processos paralisados aguardando localização do devedor ou bens passiveis de constrição judicial e feitos de inventário e de arrolamento paralisados por inércia do inventariante, após determinação judicial, proceder da seguinte forma:

1. Registrar no banco de dados do Sistema Informatizado o código correspondente pelo qual os autos serão arquivados; 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora) e 026 (inventário/arrolamento paralisado)

2. Providenciar a baixa no Sistema Informatizado e movimentar os autos no sistema com a informação “REMETIDO AUTOS PARA ARQUIVO”.
Notas:
a) Mediante requerimento de qualquer interessado pode haver expedição de “certidão positiva” dos processos paralisados e arquivados pelos motivos acima expostos.
b) Cessado o motivos que ensejou o arquivamento, com base no Provimento nº 301/2015 a parte interessada pode requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.

Reativação:

1. Verificar o despacho que determinou a reativação dos autos.

2. Remeter os autos ao distribuidor para reativação.

3. Certificar nos autos a reativação.

Observações:

 

1) Os processos físicos desarquivados (inclusive os baixados nas hipóteses do Provimento/CGJ/301/2015) e que serão reativados para prosseguimento da tramitação, deverão ser virtualizados pela própria unidade judiciária imediatamente após o desarquivamento e antes de sua tramitação, conforme "caput" do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22. 

 2) Contudo, fica dispensada a imediata virtualização dos autos caso haja necessidade de apreciação de medida urgente e cujo procedimento possa criar obstáculo no andamento célere do processo, hipótese em que a virtualização deverá se realizar logo após a apreciação da medida e da expedição dos atos correspondentes, conforme § 1º do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22. 

3) Se ocorreu o desarquivamento dos autos apenas com o intuito de análise no balcão e/ou obtenção de fotocópias, fica dispensada a virtualização, conforme § 4º do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22. 

4) A reativação e a virtualização do processo deverão ser feitas nos sistemas informatizados quando o feito for desarquivado para prosseguimento. 

Controle interno 0541507-75.2022.8.13.0000

 

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