Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Registro e publicação de sentença

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-28 - 29/11/2023  -  Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores.
Versão: 6
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Registro e publicação de sentença
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos registros e das publicações de sentença efetuados corretamente

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processos SEI nº 00.13570-21.2020.8.13.0000 

1. Certificar o recebimento dos autos.

2. Verificar se há ordem para expedição de alvará de soltura e nesse caso proceder conforme IPT de Expedição de Alvará de Soltura.
2.1. A critério do magistrado que preside o feito, quando houver nos autos determinação judicial de intimação da parte antes da soltura, cópia da decisão/sentença poderá ser anexada ao alvará eletrônico de soltura e incluído no seu corpo, no campo “despacho judicial”, a informação de que acompanha o alvará cópia da sentença “para fins de intimação do réu”.
2.2. extrair cópias da sentença, em frente e verso (uma para seu registro em livro próprio e tantas outras quanto forem os réus), para futura intimação.
Notas:  O livro de registro de sentença é obrigatório, conforme disposto no art.107 do Provimento nº 355/2018

3. Informar no sistema informatizado, imediatamente, o movimento correspondente à sentença prolatada, para efeito de expedição de certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal.

4. Incluir os dados completos da sentença, relativamente à cada parte, no sistema informatizado.

5. Intimar o MP sobre a sentença prolatada.

6. Publicar a sentença no Diário Judiciário eletrônico e disponibilizá-la no RUPE, em seguida expedir mandado de intimação do(s) réu(s), conforme as IPTs correspondentes.
Notas:
a) De acordo com a Portaria-Conjunta 312/2013, no art. 6º  "nos processos criminais, as vítimas serão identificadas apenas pelas iniciais de seu nome”.
b) A vítima deverá ser intimada da decisão homologatória do acordo de não persecução penal bem como de seu descumprimento, conforme Art. 9º da Portaria Conjunta nº 29/PR-/TJMG/2021.

7. Intimar pessoalmente o Defensor Público ou Dativo.

8. Dar o andamento subsequente ou aguardar o trânsito em julgado.

Observações:

1) Quando se tratar de sentença de extinção da punibilidade, deve-se movimentar “conclusos para julgamento” para quantas partes existirem no processo. Se o processo possuir 10 réus será movimentado “conclusos para julgamento” para cada um deles, de forma individualizada.

2) Quando se tratar de sentença condenatória e absolutória no mesmo processo com mais de um réu, movimenta-se a sentença apenas uma vez e nos dados da sentença de cada parte específica a condenação ou absolvição para cada um, conforme a sentença.

3) De acordo com o artigo 3º da Portaria-Conjunta 312/2013, a disponibilização do inteiro teor das peças processuais no sistema RUPE, é obrigatória com relação às sentenças e decisões interlocutórias, e facultativa quanto aos despachos.

4) A disponibilização no sistema RUPE não dispensa a publicação no DJe, pois a contagem de prazo só ocorrerá com a publicação no Diário Oficial.

5) Servidores do Gabinete, opcionalmente, podem proceder à publicação dos atos processuais, observados os itens descritos nesta IPT, o disposto nos incisos 1º e 4º do artigo 55 do Provimento nº 355/2018, bem como a Seção VIII do mesmo ato normativo e a existência de ajuste prévio entre o responsável pela publicação e o Gerente de Secretaria.

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