Código localizador: CGJ/ NUPLAN -001.000.05A -IPT-55-16/06/2025- Infância e Juventude Infracional-BH
Versão: 1
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Execução da medida socioeducativa (Infracional)
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das medidas socioeducativas realizadas com sucesso
PROCEDIMENTOS:
1. Processar a execução das medidas socioeducativas aplicadas em autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanhem, ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo de conhecimento.
1.1. os documentos de caráter pessoal são: (Determinação Lei Sinase art. 39);
1.1.1. comprovante de sua identidade e escolaridade;
1.1.2. cópia da representação do Ministério Público;
1.1.3. cópia da certidão de antecedentes infracionais, constando a data da apreensão e o período de acautelamento do adolescente, da sentença transitada em julgado ou acórdão;
1.1.4. cópia dos estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
2. Reunir as guias de execução em autos únicos, independente da quantidade e tipo das medidas, mesmo que sejam provenientes de Comarcas diversas.
Nota: É imprescindível haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação da medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo guia de execução unificada. (SEI nº 0056320-43.2017.8.13.0000)
3. Juntar o Plano Individual de Atendimento (PIA), elaborado pela equipe técnica do programa de atendimento de meio aberto ou fechado, e enviar imediatamente conclusos ao juiz, com posterior vistas às partes pelo prazo de 3 (três) dias.
4. Proceder às intimações e requisições necessárias caso o juiz entenda necessário e designe audiências de reavaliação de medida, de impugnação do PIA ou de justificação (especial).
5. Intimar/Requisitar o adolescente e intimar os responsáveis legais de eventual audiência de justificação (especial) designada, cientificando o defensor e Ministério Público.
6. Cientificar/Intimar o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e responsáveis de audiência sobre impugnação do PIA ou sobre reavaliação de medida, caso designadas.
7. Juntar os relatórios periódicos e fazer imediata conclusão ao magistrado.
8. Promover os autos de execução paralisados, que tenham alcançado o prazo de 6 (seis) meses, a partir da data do ingresso do adolescente no programa ou da sua apreensão ou da última reavaliação, caso não tenha decisão recente neste sentido. Nota: Se houver determinação judicial designando nova audiência, cientificar o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Observações:
a) Fazer pesquisa diária, em caso de adolescentes internados provisoriamente, a fim de garantir o controle dos dias paralisados, atentando-se para o prazo máximo de 45 dias. Verificado excesso de prazo, certificar nos autos e providenciar a conclusão imediata do feito para decisão.
b) Caberá a secretaria, enviar cópia da decisão judicial, no mesmo dia, ao gestor da Unidade de Atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da Unidade, em caso de findar o prazo de 45 dias de internação provisória ou se for determinada liberação, por qualquer outro motivo, antes de expirado o prazo.
c) O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental. (SEI nº0056320-43.2017.8.13.0000)
d) Verificar as possibilidades de extinção da medida socioeducativa na Lei nº12594/2012-Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) em seu art.46. (SEI nº 0056320-43.2017.8.13.0000)