Código localizador: CGJ/ NUPLAN -001.000.05A -IPT-53-16/06/2025 - Infância e Juventude Cível
Versão: 6
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Adoção – cadastro obrigatório no Sistema SNA (Cível)
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das adoções realizadas corretamente
PROCEDIMENTOS:
1. ACESSO AO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO – SNA
1.1. Observar que os juízes poderão cadastrar novos usuários de suas Comarcas como tipo de usuário ‘auxiliar juiz’.
Nota: Os servidores indicados pelo juiz (usuário “auxiliar de juiz”) para acessarem o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) poderão ser cadastrados pela pela Coordenadoria da Infância e da Juventude (COINJ).
1.2. Encaminhar a solicitação do cadastramento por meio de Chamado pela Ferramenta HP: Registrar Chamado > Sistemas Conveniados > Falhas ou Mensagem de erro > no campo Classificação selecionar Sistemas Conveniados > no campo Subclassificação selecionar o sistema/cadastro desejado.
1.3. Acessar diretamente o endereço: www.cnj.jus.br/sna (Plataforma Digital do Judiciário), após o cadastramento.
Nota: O usuário terá acesso à versão atualizada do Manual SNA a partir da sua tela inicial do Sistema, clicando no menu no canto superior esquerdo da tela, em ‘Ajuda’.
2. CADASTRO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE
2.1. Cadastrar a/o criança/adolescente no SNA, quando houver processo judicial tramitando na Vara da Infância e da Juventude (VIJ) em favor de criança/adolescente e com potencial de resultar em acolhimento familiar ou institucional, em adoção ou colocação em família substituta nos termos da lei.
Notas:
a) Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Cadastrar uma criança/adolescente’ (Menu Crianças e Adolescentes) para instrução da realização do cadastro.
b) O registro SNA de cada criança/adolescente deverá ser único. Neste mesmo registro serão consignadas todas as decisões judiciais atinentes à acolhimento, guarda sem fins de adoção, destituição do poder familiar e adoção, por exemplo.
2.2. Cadastrar os seguintes processos: Medida Protetiva; Destituição do Poder Familiar; Entrega Voluntária; Suspensão do Poder Familiar e alterar os campos correspondentes a cada decisão judicial na aba ‘Dados de Processo’ (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Cadastrar processo’, Menu Crianças e Adolescentes).
2.3. Manter, obrigatoriamente, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) atualizado, conforme determina a Resolução CNJ nº. 289, de 14 de agosto de 2019, seguindo todas as instruções contidas no Aviso nº. 57/CGJ/2021, de 14 de setembro de 2021.
2.4. Alterar os dados cadastrais do SNA, promovendo o andamento equivalente à mudança na situação da/do criança/adolescente. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para o passo a passo de cada ação.
3. CRIANÇA/ADOLESCENTE APTA/O PARA ADOÇÃO
3.1. Colocar a/o criança/adolescente ‘apta para adoção nacional’, na aba ‘Busca para adoção’ do registro SNA da/do criança/adolescente, quando houver decisão judicial para colocação em família substituta, Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Nota:
A/O criança/adolescente será considerada/o apta/o para adoção quando:
I – Possuir processo de destituição do poder familiar com situação julgado procedente ou com decisão liminar pela colocação de criança ou adolescente em família substituta;
II – Possuir processo de suspensão do poder familiar ou decisão de suspensão/antecipação de tutela no processo de destituição do poder familiar;
III – Possuir processo de entrega voluntária;
IV – Ocorrer óbito dos genitores; e
V – Genitores desconhecidos.
3.2. Certificar, nos autos, o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar e proceder às respectivas atualizações no registro SNA da/do criança/adolescente, na aba ‘Dados de Processo’.
4. BUSCA POR PRETENDENTES PELO CADASTRO e VINCULAÇÃO/DESVINCULAÇÃO/RECUSA
4.1. Realizar a busca por pretendente da adoção nacional manualmente, na aba ‘Busca para adoção’ do registro SNA da/do criança/adolescente, nas áreas de busca ‘município’, ‘estado’ e ‘país’, seguindo essa ordem, exceto se houver determinação judicial expressa para seguir ordem diversa. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Vinculação (busca de pretendentes) e Desvinculação de Crianças/Adolescentes a Pretendentes’, Menu Crianças e Adolescentes.
4.1.1. Observar as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça, constantes do Ofício-Circular nº. 16/CNJ/2021, de 30 de julho de 2021.
Notas:
a) O SNA exibirá a lista de pretendentes para a/o criança/adolescente em cada área de busca. Entre outros critérios considera o perfil da/do criança/adolescente, a ordem cronológica de habilitação dos pretendentes e, sobretudo, as informações contidas na aba ‘Características da criança/adolescente’ no registro dos pretendentes.
b) É possível realizar, manualmente, a busca para apenas uma ou mais crianças/adolescentes de um grupo de irmãos, caso haja autorização judicial para separação;
c) O SNA realizará busca por pretendente habilitado, diária e automaticamente. Todas as noites, o Sistema faz as vinculações possíveis, atrelando pretendentes às/aos crianças/adolescentes que estejam dentro do perfil desejado. A vinculação é registrada na página da/do criança/adolescente e na página do pretendente, gerando alertas no ‘Menu Inicial’ do órgão julgador. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Vinculação (busca de pretendentes) e Desvinculação de Crianças/Adolescentes a Pretendentes’, Menu Crianças e Adolescentes.
4.2. Vincular a/o criança/adolescente ao primeiro pretendente da lista, assim que o pretendente habilitado for encontrado na lista da/do criança/adolescente apta/o para adoção.
4.3. Contatar o pretendente somente depois de ter efetivado a vinculação para adoção.
4.3.1 Observar as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça, constantes do item 3 do Ofício-Circular nº. 16/CNJ/2021, de 30 de julho de 2021, quanto a “primeiro vincular o pretendente à criança ou ao adolescente no SNA, e somente depois deverá entrar em contato com o pretendente para verificar o interesse”.
Notas:
a) É necessário que a etapa de aproximação entre criança/adolescente e pretendente vinculado ocorra gradativamente, objetivando o melhor interesse da/do criança/adolescente, respeitando o tempo necessário para a análise sobre a viabilidade ou não da concessão da guarda com vistas à adoção.
b) O alerta 'vinculado há mais de 5 dias' no registro da criança/adolescente não indica necessariamente pendência a ser sanada. Trata-se de um aviso de que providências devem ser tomadas pelo órgão julgador para que se verifique a viabilidade de aproximação entre criança/adolescente apta/o para adoção e o pretendente habilitado e com perfil compatível com o qual foi vinculada/o. De acordo com o Manual de Uso Interno, versão 1.23, não há nenhum andamento a ser dado até que seja proferida a decisão judicial de guarda com vistas à adoção, quando então é efetuado o desligamento (do serviço de acolhimento ou família acolhedora) para iniciar efetivamente o estágio de convivência. Pode-se inserir ‘ocorrência’ do tipo 'informação' no registro de cada criança/adolescente 'vinculado' para relatar as providências que estão sendo tomadas.
4.4. Emitir certidões de inexistência de pretendentes por área de busca (município, estado, país), se não forem localizados, no SNA, pretendentes habilitados residentes no país para adoção da/do criança/adolescente apta/o para adoção.
4.5. Emitir as certidões de inexistência de pretendentes, por cada área de busca, quando for ampliada a margem etária em mais dois anos.
4.6. Juntar todas as certidões de inexistência de pretendentes aos autos da/do criança/adolescente para quem se fez a busca.
Notas:
a) O §10 do artigo 50 da Lei nº. 8.069/1990 dispõe sobre o encaminhamento para adoção internacional: “Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional”.
b) No estado de Minas Gerais, o encaminhamento de criança/adolescente para adoção internacional está previsto no §1º do art. 375 do Provimento nº. 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça, que se dá por meio da solicitação de inscrição na Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA-MG) pelo/a Magistrado/a.
c) De acordo com a Portaria do CNJ nº. 114/2022, de 05 de abril de 2022, poderão ser disponibilizados para ‘busca ativa pelo SNA’ crianças e adolescentes aptos à adoção, depois de “esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais (inscrição na CEJA-MG) de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA”.
d) Para cumprir a determinação judicial sobre a disponibilização para adoção internacional (inscrição na CEJA-MG), o registro SNA da/do criança/adolescente deverá ser editado para torná-lo/a apto/a a adoção internacional. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Colocar na situação apta para adoção’, Menu Crianças e Adolescentes.
4.7. Quando constatada a impossibilidade de dar seguimento à aproximação para adoção entre criança/adolescente e pretendente vinculado, editar o registro da/do criança/adolescente e, no campo ‘Andamento’, selecionar uma das desvinculações disponíveis: negativa do pretendente por motivo justificável, negativa do pretendente sem motivo justificável e por outro motivo. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Vinculação (busca de pretendentes) e Desvinculação de Crianças/Adolescentes a Pretendentes’, Menu Crianças e Adolescentes.
4.8 Consultar o/a Magistrado/a quanto ao entendimento desta/e sobre as justificativas apresentadas pelo pretendente a cada negativa efetuada.
Notas:
a) Cabe ao Magistrado decidir quais motivos serão considerados justificáveis ou injustificáveis. “O(A) magistrado(a) poderá baixar Portaria ou Ordem de Serviço elencando situações simples e claras para delegar ao(à) servidor(a) de sua equipe a desvinculação justificável ou injustificável. Quando da desvinculação no SNA, deverá ser preenchido o campo ‘justificativa’, indicando os motivos, a decisão judicial ou a portaria/ordem de serviço que a autorizou.” (Ofício-Circular nº. 16, de 30 de julho de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça).
b) A desvinculação por negativa do pretendente por motivo justificável, poderá ser utilizada quando o detalhamento do perfil de saúde ou a faixa etária da/do criança/adolescente não condizem com aquele perfil para o qual o pretendente foi habilitado ou quando a situação jurídica da/do criança/adolescente não estiver definida (suspensão do poder/ sem destituição do poder familiar transitada em julgado).
c) A desvinculação por negativa do pretendente sem motivo justificável poderá ser utilizada quando o cadastro do pretendente estiver com dados desatualizados (telefone ou e-mail); ou o Órgão julgador não atualizar o registro SNA do pretendente (já adotou, não deseja outra adoção, está em estágio de convivência, desistiu da habilitação, modificou o perfil da criança a ser adotada); ou o pretendente vinculado recusar a aproximação com criança/adolescente acolhida/o em município ou Unidade da Federação distintos de seu local de residência, caso ele tenha selecionado o perfil estadual ou nacional anteriormente à vinculação.
d) Após 3 recusas do tipo ‘Desvinculação por negativa do pretendente sem motivo justificável’, o/a pretendente ficará no alerta vermelho ‘Requer reavaliação’. O mesmo ocorre quando o/a pretendente desiste de criança/adolescente durante o processo de adoção.
e) A desvinculação por outro motivo poderá ser utilizada excepcionalmente, quando a causa da desvinculação estiver relacionada à própria Vara ou Juízo, possibilitando que o pretendente permaneça na lista da/do criança/adolescente e possa ser vinculado novamente em outra ocasião.
4.9. Realizar nova busca manual e fazer a vinculação com o primeiro pretendente que aparecer na nova lista, depois da desvinculação entre criança/adolescente e pretendente.
4.10. Seguir o passo a passo dos itens 4.1 a 4.3 acima.
Notas:
a) Em caso de grupo de irmãos, a desvinculação de um deles gera a desvinculação de todo o grupo automaticamente.
b) Caso a desvinculação ocorra sem motivo justificável, a recusa do grupo contará como uma única.
c) Caso haja início do estágio de convivência com apenas um dos irmãos, é necessário primeiro cadastrar o processo de adoção e, em seguida, realizar a desvinculação dos demais, a fim de evitar a desvinculação automática com aquele membro do grupo que permanecerá sob guarda com vistas à adoção. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Vinculação (busca de pretendentes) e Desvinculação de Crianças/Adolescentes a Pretendentes’, Menu Crianças e Adolescentes.
4.11. Selecionar a opção ‘Recusar’ para o primeiro pretendente da lista exclusivamente se a recusa for por motivo justificável ou sem motivo justificável.
Nota: Este campo ‘Recusar’ se direciona para as situações em que o usuário já tem o conhecimento de que não é possível realizar a vinculação daquele pretendente com determinada criança/adolescente, por motivo plausível, retirando-o da lista de modo permanente. Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Glossário Vinculação e Desvinculação’ e item ‘Vinculação (busca de pretendentes) e Desvinculação de Crianças/Adolescentes a Pretendentes’, ambos do Menu Crianças e Adolescentes.
5. GUARDA COM FINS DE ADOÇÃO
5.1. Consignar a guarda com fins de adoção de criança/adolescente concedida a pretendente que fora vinculado por meio da busca por pretendentes pelo cadastro, no registro SNA da/do criança/adolescente apta/o para adoção (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Colocar em adoção pelo cadastro’, Menu Crianças e Adolescentes).
Notas:
a) A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social/psicológico, ou, se necessário, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência, conforme art. 167 da Lei nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
b) A guarda com fins de adoção será concedida na Ação de Adoção.
5.2. Juntar aos autos estudo técnico (social/psicológico) acerca da conveniência e oportunidade da concessão de guarda provisória com fins de adoção para início de estágio de convivência, cumprindo os procedimentos técnicos pertinentes e determinação judicial.
Notas:
a) Deferida a concessão da guarda provisória e determinado o estágio de convivência para adoção, a criança ou o adolescente será entregue ao pretendente vinculado, mediante termo de responsabilidade, conforme parágrafo único do art. 167 da Lei nº. 8.069/1990.
b) O campo ‘número do processo’ do Menu ‘Guardas’ deverá ser preenchido com dados do número do processo no qual foi deferida a guarda com fins de adoção, se ainda não houve a propositura da ação de adoção pelo pretendente guardião, ou com os dados do processo de adoção já iniciado.
c) Os guardiões terão o prazo máximo fixado pelo magistrado para ajuizar a ação de adoção, cumulada com a destituição do poder familiar, se for o caso. O não ajuizamento importará na reavaliação da guarda provisória com fins de adoção concedida aos pretendentes.
6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
6.1. Cadastrar a/o criança/adolescente, logo após a propositura da ação de adoção (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Colocar em adoção intuitu personae’, Menu Crianças e Adolescentes).
Nota: Depois do cadastramento da/do criança/adolescente, o registro ficará com a situação cadastral ‘Não identificado’, uma vez que a adoção intuitu personae geralmente ocorre sem o acolhimento institucional precedente.
6.2. Utilizar a ‘Data de entrada do processo’ (data de protocolo de entrada do pedido) como sendo a ‘Data de início da convivência’, na aba ‘Dados de Processo’.
7. CONCLUIR ADOÇÃO/ CONCLUIR ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
7.1. Consignar a decisão judicial acerca do pedido de adoção conforme o caso (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Concluir a adoção pelo cadastro ou intuitu personae’, Menu Crianças e Adolescentes).
Notas:
a) As seguintes informações serão obrigatoriamente solicitadas: ‘Data de nascimento’ da/do criança/adolescente (não pode ser data presumida) e se houve alteração do nome.
b) Para concluir adoção deve ser consignada sentença de destituição do poder familiar transitada em julgado, exceto nos casos de adoção unilateral ou na hipótese de óbito dos genitores (neste último caso, quando não houver sentença de destituição do poder familiar).
8. RECURSO NA ADOÇÃO
8.1. Consignar recurso em ação de adoção ou adoção intuitu personae, após a sentença de adoção (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Informar recurso na adoção’, Menu Crianças e Adolescentes).
Notas:
a) A informação do recurso evita que ocorra o alerta vermelho para solução imediata do tipo ‘Adoção em atraso (tramitando há mais de 240 dias)’.
b) É obrigatório informar a data da sentença de adoção e a data do recurso, na aba ‘Dados de Processo’.
9. DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO
9.1. Consignar a decisão judicial acerca da desistência da adoção por parte do pretendente, resultando em não continuidade do processo de adoção (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Desistir da adoção pelo cadastro e intuitu personae’, Menu Crianças e Adolescentes).
Nota: A/O criança/adolescente ficará na situação cadastral ‘Não identificado’.
9.2. Fazer a conclusão dos autos de medida protetiva para análise judicial quanto ao encaminhamento da criança/adolescente a nova vinculação para adoção.
10. INATIVAÇÃO REGISTRO SNA DE CRIANÇA/ADOLESCENTE
10.1. Observar que o SNA realiza inativações automaticamente, quando o registro da/do criança/adolescente apresenta situações cadastrais como:
I – Reintegrado aos genitores
II – Adotado (Adoção, Adoção Intuitu Personae, Adoção por Busca Ativa)
III – Guarda Definitiva (sem fins de adoção)
IV – Desacolhimento por motivo de ‘Maioridade / Emancipado’
V – Falecimento
Notas:
a) “Quando não houver nenhum outro andamento possível, é possível (sic.) inativar manualmente. Nesse caso a situação da criança/adolescente ficará ‘Não identificado’, por isso utilize apenas como último recurso.” É necessário o preenchimento do campo ‘Justificativa’ com a decisão judicial correspondente (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Inativação Manual’, Menu Crianças e Adolescentes).
b) É vedada a inativação manual do registro SNA da/do criança/adolescente por motivo de evasão. “Deverá ser informada a medida que foi tomada para resolver a situação como, por exemplo: busca e apreensão da criança/adolescente” (Consultar o Manual de Uso Interno do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), item ‘Evasão’, Menu Crianças e Adolescentes).
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