Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Adoção - cadastro obrigatório no Sistema SNA( Cível-interior)

Código localizador: CGJ/ NUPLAN -001.000.05A -IPT-53-14/06/2023 - Infância e Juventude Cível
Versão: 5
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional.
SUBPROCESSO: Adoção - cadastro obrigatório no Sistema SNA( Cível).
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das adoções realizadas corretamente.

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo SEI nº 0200102-69.2021.8.13.0000


Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento-SNA-PARTE - I

1. Proceder à  emissão da Guia de Acolhimento, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA após a determinação judicial da medida protetiva de acolhimento familiar ou institucional.
Nota: Os dados cadastrais relativos às famílias acolhedoras e as entidades de acolhimento institucional já deverão estar inclusos no sistema SNA.
1.1. para ter acesso ao sistema SNA é necessário que o servidor esteja cadastrado no sistema. A solicitação do cadastro deverá ser enviada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção-CEJA, pelo correio eletrônico:ceja@tjmg.jus.br ou ceja04@tjmg.jus.br. O tipo de acesso ao SNA é compativel com o papel que cada usuário desempenha,nas situações de acolhimento/desligamento,adoção,habilitação,entre outras.
1.2. após o cadastramento,o servidor deve acessar diretamente o endereço:www.cnj.jus.br/sna.

2. Automaticamente o SNA gerará a guia de acolhimento.Uma via  guia de acolhimento será juntada aos autos e informada,no sistema informatizado(SISCOM) a outra via será encaminhada à instituição ou família acolhedora.
Notas:
a) Quando a criança/adolescente estiver em família extensa ou ampliada (ex. avô, tios, primos), não haverá necessidade de expedição da guia de acolhimento.
b) Não haverá necessidade de expedição de nova guia, quando a criança/adolescente retornar à entidade de acolhimento ou à família acolhedora (programa), bastando relatar o ocorrido na guia existente.

3. Promover alteração nos dados cadastrais do SNA, diante de qualquer alteração na situação da criança/adolescente, bem como entidade acolhimento e/ou de família acolhedora.

        
Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA- PARTE - II

1. Certificar nos autos o trânsito em julgado, após a destituição do poder familiar ou habilitação de pretendentes à adoção.

2. Inserir os nomes das crianças e adolescente aptos à adoção, bem como os habilitados à adoção, no SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO – SNA, através do link https://www.cnj.jus.br/category/sistema-nacional-de-adocao-e-acolhimento-sna/ até o 5º dia útil do mês subsequente.
2.1. para ter acesso ao sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA é necessário que o servidor esteja cadastrado no sistema. A solicitação do cadastro deverá ser enviada à CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção, pelo e-mail: ceja@tjmg.jus.br ou ceja04@tjmg.jus.br.

3. Inserir no sistema SNA qualquer alteração na situação da criança/pretendente.

4. Manter, obrigatoriamente, atualizado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), conforme determina a Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019 seguindo todas as instruções contidas no Aviso nº 57/CGJ/2021 de 14 de setembro de 2021  bem como de observar as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça, constantes do Ofício-Circular nº 16 – CNJ,  cujo teor consta do Anexo Único deste Aviso.

5. Lançar, no sistema de cadastramento SNA, a suspensão de pretendente(s) habilitado, a pedido deste (s) ou por determinação judicial.
5.1. inserir, no sistema SNA, a mensagem “inexistência de pretendente/criança ou adolescente” quando não houver criança ou adolescente apto para adoção e/ou pretendente habilitado à adoção. No entanto, no momento em que ocorrer alteração da situação mencionada, incluir até o 5º dia útil do mês subsequente, a criança ou adolescente apto para adoção ou pretendente habilitado na comarca.

6. Providenciar a baixa da inscrição de pretendente à adoção quando ocorrer:
6.1. óbito;
6.2. pedido formal de desistência;
6.3. adoção;
6.4. três anos da data de inscrição sem o postulante solicitar a renovação.
Nota: A habilitação de pretendente à adoção pode ser suspensa (vide IPT- Autuação da habilitação de pretendentes à adoção).

7. Providenciar a baixa da inscrição no cadastro de crianças e adolescentes quando ocorrer:
7.1. adoção: concluída a adoção, alterar a situação da criança/adolescente, no sistema SNA , observando uma das seguintes alternativas: “adotadas”, “adotadas fora do cadastro”, “com adoção internacional deferida”;
7.2. implemento dos 18(dezoito) anos de idade;
7.3. óbito.

8. Convocar os pretendentes habilitados à adoção na localidade de residência da criança/adolescente, para o recebimento da criança ou do adolescente sob guarda provisória, com fins de adoção de acordo com a ordem cronológica de habilitação no cadastro.
Notas:
a) Não logrando êxito na busca na localidade de residência da criança/adolescente, proceder à busca nacional de pretendentes interessados na adoção já devidamente cadastrados no SNA.
b) Somente será convocado o pretendente cadastrado cujo perfil de escolha seja compatível com a criança/adolescente encaminhado para adoção.

8.1. manter contato, por meio da comarca de cadastramento ou diretamente com o interessado para ratificar a disponibilidade para adoção da criança/adolescente inscrito.
8.1.1. não sendo localizado no SNA pretendente para adoção da criança/adolescente inscrito, emitir certidão de inexistência de candidato nacional habilitado no SNA e remeter dados da criança/adolescente para inscrição na Comissão Estadual Judiciária de Adoção-CEJA/MG.
Nota: Adoções de Criança/adolescente não inscritos previamente no SNA deverão ser registradas no sistema no campo “Adoção fora do cadastro”.

9. Observar os casos em que a ordem cronológica pode ser relevada:
9.1. no caso de recusa por parte do pretendente habilitado em posição anterior na lista de cadastrados;
9.2. no caso de aceitação pelo pretendente habilitado em posição posterior na lista de grupo de irmãos;
9.3. nos casos do § 13 do art.50 da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Notas:
a) A recusa de mais de três crianças ou adolescentes indicados, dentro do perfil de escolha dos pretendentes, importará na reavaliação da habilitação concedida.
b) A ordem cronológica será definida primeiramente pela data da sentença que defere a habilitação e determina a inscrição no cadastro de pretendentes a adoção.
c) No caso, de empate, a ordem cronológica será definida pela data e horário de protocolo do pedido de habilitação.
d) Em circunstâncias excepcionais, verificada a vantagem e a pertinência da medida para a criança e para o adolescente, poderá ser admitido aos pretendentes o recebimento de conjunto e crianças e/ou de adolescente, mesmo que não pertençam a grupo de irmãos.

Guarda provisória

Verificando-se a vinculação afetiva e a aceitação entre pretendentes e a criança ou o adolescente:

1. Solicitar relatório técnico ao setor responsável, sugerindo o deferimento da guarda provisória em favor da pessoa ou do casal, podendo juntar cópia do relatório de sindicância e dos laudos técnicos realizados quando do procedimento de habilitação.
1.1. lavrar o termo de guarda e colher o compromisso da pessoa ou do casal que assumem a guarda provisória pra fins de adoção.
Nota: Os guardiões terão o prazo máximo fixado pelo magistrado para ajuizar a ação de adoção, cumulada com a destituição de poder familiar, se for o caso. O não ajuizamento importará na reavaliação da guarda provisória concedida aos pretendentes à adoção.

Adoção Internacional

Na hipotese de insucesso na busca por pretendentes para adoção nacional,o SNA emitirá,automaticamente,a Certidão de Inexistencia de Pretendente.

1. Juntar a Certidão aos autos e comunicar ao magistrado a possibilidade de disponibilizar a criança ou adolescente à adoção internacional.

2. Providenciar ,após determinação judicial,a inserção no SNA da criança ou adolescente aptos para adoção internacional.

3. Solicitar a inclusão de crianças/adolescentes no cadastro da CEJA/MG, por meio da abertura de processo administrativo no SEI do tipo "CEJA-Inscrição de Criança/adolescente."
3.1.  documentação que deverá ser inserida no SEI (prevista no Ofício-Circular da Corregedoria n°203/CEJA/2019.),está relacionada na Base de Conhecimento ao lado do número do processo iniciado no SEI e se refere à:
3.1.1. Ofício expedido pela juíza/pelo juiz responsável pela Vara da Infância e da Juventude, solicitando a inclusão de criança/adolescente, no cadastro da CEJA-MG, como disponível à adoção internacional;
Nota: O Ofício acima deverá ser informado no sistema informatizado Siscom.
3.1.2.  Fotografias digitalizada de cada criança/adolescente a ser inscrita/o:
3.1.3.  Cópia digitalizada do registro civil de cada criança/adolescente a ser inscrita/o;
3.1.4. Cópia digitalizada da Sentença de Destituição do Poder Familiar;
3.1.5. Cópia digitalizada da Certidão do Trânsito em Julgado da Sentença de Destituição do Poder Familiar;
3.1.6.  Em caso de orfandade, inserir cópia digitalizada da certidão de óbito da genitora/do genitor;
3.1.7. Declaração de inexistência de pretendentes cadastrados no SNA disponíveis para adoção nacional da criança/do adolescente a ser inscrita/o;
3.1.8.  Relatório técnico atualizado: gerar relatório no SEI ou inserir cópia digitalizada de relatório técnico social e/ou psicológico.
Nota: o(s) relatório(s) técnico(s) pode(m) ser emitido(s) pela equipe técnica do Judiciário, ou pela equipe técnica da entidade de acolhimento, ou por ambas. Seguir modelo de relatório proposto pela CEJA-MG e anexado ao Ofício- Circular da Corregedoria n°203/CEJA/2019;
3.1.9. Cópia digitalizada de laudos médicos e exames, bem como relatórios referentes a tratamentos especializados, se houver.

4. Enviar, pelo SEI, o processo para a unidade “CEJA-MG – Comissão Estadual Judiciária de Adoção”.
Notas:
a) Os demais procedimentos de busca de pretendente habilitado para adoção internacional, no SNA, serão realizados pela equipe técnica da CEJA.
b) O resultado da busca por pretendente para adoção internacional será comunicado formalmente ao Juízo, por meio do processo SEI, ocorrendo qualquer das hipóteses (havendo ou não havendo pretendente disponível)

5. Incluir a Criança ou Adolescente no Aplicativo A.DOT.
O aplicativo A.DOT é uma ferramenta digital de busca ativa por pretendentes habilitados para adoção, em especial para adoções “tardias” ,dando visibilidade a crianças e adolescentes em condições de adoção, mas sem pretendentes habilitados interessados e esgotando todas as possibilidades que visam garantir o direito à convivência familiar e comunitária de crianças/adolescentes. Foi instituído no âmbito do TJMG por meio do Provimento Conjunto nº 87/2019.
5.1. solicitar, concomitantemente ao pedido de inscrição de criança/adolescente no cadastro da CEJA, a inclusão de criança/adolescente no A.DOT.
5.1.1. a magistrada/O magistrado responsável pela Vara da Infância e Juventude que desejar aderir ao A.DOT deverá fazê-lo por meio de Processo (administrativo) SEI de tipo CEJA-Aplicativo A.DOT.
Nota: Os procedimentos para adesão e operacionalização do A.DOT estão descritos no Provimento Conjunto nº 87/2019.

Observações:

1) O sistema não permitirá a duplicidade de inscrições e identificará a sua ocorrência por meio do CPF do pretendente. Na hipótese de inscrições múltiplas ocorridas antes da criação do Cadastro , é possível sua anotação no cadastro, sob a rubrica “processo Adicional”. Nesse caso, os pretendentes serão considerados como domiciliados em mais de uma Comarca ou Foro Regional.

2) No caso de o pretendente possuir processos de habilitação em outras Comarcas, esses dados poderão ser adicionados ao seu cadastro, desde que a data da sentença de habilitação neles constante seja anterior a 29 de abril de 2008.

3) Se a data da sentença de habilitação para o processo de adoção for posterior a 29 de abril de 2008 e esse processo não for de sua Comarca de origem, esses dados não poderão ser cadastrados no sistema.

4) As inscrições serão válidas por três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento.

5) Expirado o prazo de habilitação do pretendente ia inscrição será suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar sua renovação. Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções. Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendente renove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação no sistema.

6) Será aceita a ausência de cadastramento no sistema, quando o pretendente já cumpria o estágio de convivência com a criança, nas hipóteses do §13 do Art. 50 do ECA.

7) Criança e adolescente não cadastrado (hipótese do art.157 do ECA) colocada junto ao pretendente da mesma comarca: - caso esse pretendente já esteja cadastrado, deverá ser alterado o seu cadastro para “inativo em processo de ação” ou “inativo porque início do estágio de convivência com a criança e/ou adolescente fora do cadastro”.

 

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