Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Expedição de Carta Rogatória

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-11-11/09/2023-Varas Criminais - Comarca de Belo Horizonte
Versão
: 6
PROCESSO:
Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO
: Expedição de Carta Rogatória
RESULTADOS ESPERADOS
: 100% das cartas rogatórias expedidas e cumpridas corretamente

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo  SEI nº 0102717-24.2021.8.13.0000

1. Conferir, ao receber o processo para expedição de carta rogatória, o despacho que determina a sua expedição, observando:
1.1. se a determinação e o ato não foram cumpridos em oportunidade anterior;
1.2. se existem no processo todas as informações necessárias ao cumprimento do ato;
1.3. se existem no processo todos os documentos necessários à formação da carta rogatória, providenciando-os, são eles:
a) a petição inicial, quando se tratar de matéria civil;
b) a denúncia ou queixa, caso se trate de matéria penal;
c) os documentos instrutórios;
d) o despacho judicial que ordene sua expedição;
e) o original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos documentos que a instruem;
f) duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham;
g) outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação
Notas: 
I) Quando a parte estiver sob o palio da Justiça Gratuita a tradução da carta rogatória e documentos que a instruem devem ser solicitados pelo magistrado e encaminhados pela secretaria ao tradutor juramentado. (Processo SEI nº 0056320-43.2017.8.13.0000)
II) Procedimentos para a tradução da carta rogatória e documentos vide IPT 50 Nomeação de peritos e órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, leiloeiros e corretores judiciais-Sistema AJ  e IPT 51 Pagamento de honorários periciais e de tradução e interpretação em casos de gratuidade de justiça-Sistema AJ.
III) A secretaria da unidade judiciária ao intimar os Peritos, Órgãos Técnicos/Científicos, Tradutores, Intérpretes, Leiloeiros ou Corretores judiciais ,deve  indicar expressamente quais e onde estão os documentos a serem trabalhados

2. Verificar os requisitos essenciais para a expedição da carta rogatória:
2.1. a indicação dos juízos rogante e rogado;
2.2. o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
2.3. o endereço do juízo rogante;
2.4. a descrição detalhada da medida solicitada;
2.5. as finalidades para as quais as medidas são solicitadas;
2.6. o nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte;
2.7. o encerramento com a assinatura do juiz;
2.8. qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória;
2.9. quando cabível, nome e endereço completos do responsável pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:
a) que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita;
b) de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965 (vide artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968);
c) da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente).

2.10. para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas rogatórias deverão ainda incluir:
a) texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;
b) designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória à Autoridade Central, com antecedência mínima de 90 dias, quando se tratar de matéria penal e de 180 dias, quando se tratar de matéria civil.

3. Expedir, sempre que possível no modo econômico de impressão, a carta rogatória, certificando  nos autos e anexando as cópias. Vide modelos dos anexos desta IPT.

4. Publicar a expedição da carta rogatória.

5.Verificar se o País que irá receber a Carta Rogatória e os documentos que a acompanham, aceita o trâmite eletrônico dos documentos.
5.1. em caso positivo, proceder o peticionamento eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações-SEI, conforme descrito nas orientações do Departamento de Cooperação Jurídica Internacional em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/peticionamento-eletronico-por-usuario-externo
5.2. em caso negativo  proceder o tramite físico dos documentos com  o encaminhamento ao  Ministério da Justiça/Secretaria Nacional da Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Anexo II, Sala 300-E – CEP 70.064-900 – Brasília / DF e-mail: cooperacaopenal@mj.gov.br . Consultar as informações do Manual de cooperação jurídica internacional

Observações:

1) Observar o disposto no Provimento-Conjunto nº 14/2010.

2) Consultar o site do Ministério da Justiça https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/drci/publicacoes/cooperacao-em-pauta > EDIÇÃO ATUAL, para conhecimento das regras, convenções e acordos internacionais no momento da expedição da carta rogatória.

3) Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em original, ficando cópia nos autos do processo.

4) As cartas rogatórias ativas deverão ser dirigidas pelos próprios magistrados ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, encaminhá-las-á ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, para que o Itamaraty, então, proceda à remessa do instrumento rogatório às missões diplomáticas brasileiras situadas no exterior, ou observar-se-á a regra fixada em convenção internacional, quando existente.

5) No caso de processos envolvendo pessoas indígenas, é necessário observar o procedimento descrito na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 287, de 25 de junho de 2019

Acesse o anexo I.

Acesse o anexo II.

Acesse o anexo III.

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