CÓDIGO LOCALIZADOR: CGJ/ NUPLAN -001.000.05A –IPT-19-17/02/2025-Varas Cíveis
VERSÃO: 3
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Recebimento de autos do TJMG e do TRF-1ª Região (nos casos de competência federal delegada)
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos recebimentos de autos do TJMG procedidos corretamente
PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo SEI nº 0258739-13.2021.8.13.0000
Autos recebidos do TJMG
1. Receber os processos devolvidos pelo TJMG, conferindo-os de acordo com o número do processo e observando se realmente pertencem ao Juízo.
Nota: Considerando que a comunicação e a remessa de documentos entre cartórios da justiça de segunda instância e as secretarias de juízo da justiça de primeira instância serão realizados através do correio eletrônico institucional (webmail),o gerente de secretaria deve acessar diariamente a caixa postal da conta de correio eletrônico corporativa para realizar a leitura das mensagens recebidas.
1.1. agravo de Instrumento;
1.1.1. no caso de recebimento de acordão ou da decisão monocrática juntá-los aos autos da ação originária, com a informação da data do trânsito em julgado da decisão e a data do recebimento na secretaria;
1.1.2. observar se há outros documentos a serem juntados, e em caso positivo, providenciar a juntada e certificar o ato.
2. Informar, no sistema informatizado, imediatamente, o recebimento dos autos.
2.1. conferir ligações com outros processos em tramitação na secretaria, procedendo ao apensamento, se for o caso.
3. Certificar nos autos seu recebimento.
4. Registrar o número do processo na capa dos autos.
5. Intimar as partes do retorno dos autos ou fazer conclusão, conforme o teor do acórdão ou decisão. Ex.: sentença cassada, autos baixados em diligência, etc.
6. Dar o devido andamento ao processo.
Decisão ou acórdão recebido do Tribunal Regional Federal - TRF-1 (casos residuais)
1. Adotar os procedimentos descritos no Aviso nº60/CGJ/2021 para os feitos físicos residuais que ainda permanecem no TRF-1 quando, em grau de recurso, nos casos de competência federal delegada, o referido Tribunal devolver tão somente a decisão ou acordão proferido, sem a devolução completa dos autos físicos. .