Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Recurso Extraordinário

Código localizador:  CGJ/NUPLAN-001.000.05A- IPT-06 - 26/08/2024- Turmas Recursais
Vesão: 1
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Recurso Extraordinário
RESULTADOS ESPERADOS:  100% dos Recursos Extraordinários executados corretamente

A competência para analisar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal.

O Recurso Extraordinário está previsto na Constituição Federal/1988 e também a partir do artigo 1.029 do Código de Processo Civil , bem como regulamentado pelo artigo 164 e seguintes da Portaria Conjunta TJMG nº 1103/PR/2020, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

PROCEDIMENTOS:

Para as matérias isoladas: quando o STF ainda não se manifestou sobre a matéria. 

1. Receber o Recurso Extraordinário por meio de petição
Notas:
a) As petições juntadas pelos usuários externos nos processos eletrônicos podem ser consultadas nos agrupadores “documentos não lidos” (localizado no menu de navegação).
b) O recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

2. Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de15 dias independentemente de despacho (art.1030 do Código de Processo Civil).
Notas:
a) Verificar quem é o recorrente e o recorrido no Recurso Extraordinário, porque considerando que nem sempre são os mesmos do Recurso Inominado., pelo que se deve ter atenção sempre à parte que recorreu para identificar o recorrido.
b) Verificar se há participação do Ministério Público como parte ou fiscal da lei.
2.1. Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
2.1.1. Selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036 Código de Processo Civil);
2.1.2. Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, intimar acerca da decisão e remeter (distribuir) o feito ao Supremo Tribunal Federal – STF ,via “Sistema STF-Tribunais” vide “Manual STF-Tribunais” no portal do STF (www.stf.jus.br) ou ao Superior Tribunal de Justiça-STJ, através do sistema e-STJ, vide RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Nota: A distribuição, ainda que se trate de processos físicos, deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico, já que a Suprema Corte já não mais admite o envio de autos físicos.
2.1.3. No Sistema PJe, selecionar a opção “Remeter Processo ao STF” ou “Remeter Processo ao STJ” e, após a remessa no Sistema do Tribunal Superior, nas referidas tarefas, clicar em “Encaminhar para...” e selecionar a opção “Aguardando Julgamento STJ” ou “Aguardando Julgamento STF”, conforme o caso.
Nota: Da decisão de inadmissibilidade proferida caberá Agravo em Recurso Extraordinário ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 Código de Processo Civil (Vide IPT 07 – Agravo em recurso extraordinário )

3. Intimar o Ministério Público, para manifestar em 15 (quinze) dias, se for o caso.

4. Certificar se houve recolhimento das despesas recursais. (Consultar sistema de guias do TJMG). São devidas custas ao TJMG, bem como ao STF. Conferir a GRCTJ – e seu comprovante de pagamento (artigo 87 do Provimento nº 75/2018). Consultar sistema de guias do TJMG para certificar se foi paga ou não, a GRCTJ. Não pode haver agendamento. Caso o recurso suba  ao STF, a GRU é conferida naquela Corte, mas deve ser juntada no ato de interposição do RE;
Nota: Observar quando a parte recorrente for ente público (isenção legal - §1º do art. 1007, Código de Processo Civil), a exemplo de quando o recorrente é o Estado de Minas Gerais, nesse sentido conferir as redações dos artigos 10 da Lei Estadual nº 14.939/03 c/c artigos 3º, inciso IV, e 50 do Provimento nº 75/2018.

Para as matérias com recursos extraordinários múltipos:  quando já há manifestação do STF sobre a repercussão geral do tema. 

O Presidente da Turma procede da seguinte forma depois que o STF decide:

I. Negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§8º, 1035 Código de Processo Civil);
ou
II.Sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (§5º, 1035 Código de Processo Civil);

Notas:
a) Da decisão proferida com fundamento nos itens I e II caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021  Código de Processo Civil.

b) O STF julga o mérito do RE:

I - O acórdão recorrido não está conforme a decisão do STF : o presidente remete o processo para o órgão julgador se retratar. Se ele se retrata, o presidente julga prejudicado o RE;

Se não se retrata, o presidente  faz admissibilidade e, se for o caso,  remete o Recurso Extraordinário ao STF via “Sistema STF-Tribunais” vide “Manual STF-Tribunais” no portal do STF,

II - O acórdão recorrido está conforme a decisão do STF: o presidente julga prejudicado o RE.


5. Proferida decisão pelo Presidente, intimar as partes do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias e proceder conforme despacho/decisão;
5.1. Não havendo interposição de recurso contra a decisão do Presidente, certificar o trânsito em julgado e remeter à origem. Vide IPT 11 de Trânsito em Julgado;
5.1.1 Periodicamente o servidor deve acessar o processo no sistema do Supremo e verificar se o recurso já foi devolvido ou baixado para, se for caso, proceder à juntada das decisões e peças produzidas na Suprema Corte, retirar o processo da tarefa “Aguardando Julgamento STF” e enviar à conclusão do Presidente.

Observação:

1) Maiores informações sobre o PJe Recursal estão disponíveis nas Cartilhas (Perfil Gabinete, Perfil Secretaria e Perfil Secretário de Sessão) disponíveis em: Rede do TJMG → Processos Eletrônicos → PJe → Cartilhas e Manuais → PJe Cível → Turma Recursal.

                              Controle interno nº 1012959-71.2023.8.13.0024

 

 

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