Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A- IPT-07 - 25/03/2024- Turmas Recursais
Vesão: 0
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Agravo em Recurso Extraordinário-ARE
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos Agravo em Recurso Extraordinário-ARE executados corretamente
Para as matérias isoladas: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art.1042 do Código de Processo Civil). Regulamentado pela Portaria Conjunta nº1103/PR/2020.
Para as matérias com recursos extraordinários múltiplos: A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se à ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação .
PROCEDIMENTOS:
1. Receber o recurso. O agravo em recurso extraordinário é interposto através de petição. As petições juntadas pelos usuários externos nos processos eletrônicos podem ser consultadas nos agrupadores “documentos não lidos” (localizado no menu de navegação).
Notas:
a) Quando há manifestação por alguma das partes intimadas, os processos são encaminhados para as tarefas “Analisar Manifestação Parcial” e “[SESSÃO JULG] Analisar Manifestação Parcial”.
b) O agravo em recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contra a decisão do Primeiro ou do Terceiro Vice-Presidente, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. e não há custas recursais a serem recolhidas, conforme previsto no art. 1.042 e §2º do Código de Processo Civil.
2. Intimar, independentemente de despacho, o agravado para oferecer resposta ao recurso interposto.
Nota: Os atos meramente ordinatórios devem ser praticados, de ofício, pela secretaria do juízo – art. 152,VI, do Código de Processo Civil.).
3. Juntada a resposta ao Agravo em recurso extraordinário-ARE, remeter os autos conclusos à Presidência, através da opção “Concluir para Despacho ou Decisão do Presidente”.
4. Aguardar a decisão do Juiz Presidente. Após assinatura do Ato Judicial, o processo retornará para a secretaria na tarefa “Cumprir Ato do Magistrado”. A decisão poderá ser de retratação da decisão proferida no Recurso Extraordinário ou de sobrestamento;
4.1 Da decisão de sobrestamento do RE cabe agravo interno (se acolhido, o presidente procede a novo juízo de admissibilidade; se não acolhido, essa decisão é irrecorrível);
4.2 A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação (§2º do art. 1042, Código de Processo Civil).
Do Sobrestamento e do Juízo de Retratação
Os feitos cujas questões constitucionais e infraconstitucionais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal-STF e do Superior Tribunal de Justiça-STJ, em face de repercussão geral e de recursos repetitivos, serão sobrestados por decisão fundamentada do Vice-Presidente competente, intimadas as partes.
Os autos dos respectivos processos permanecerão no cartório competente até ulterior pronunciamento do STF ou STJ, conforme o caso.
1.Da decisão que determinar o sobrestamento ou a suspensão do recurso extraordinário ou especial, as partes poderão interpor agravo interno (Vide IPT 08 Agravo Interno);
1.1. Acolhido o agravo interno pelo Presidente a que competir, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade do recurso Extraordinário;
Nota: A decisão que negar provimento ao agravo interno é irrecorrível.
2.Publicado o acórdão paradigma relativo à repercussão geral ou ao recurso repetitivo, respectivamente, pelo STF ou STJ, o Primeiro ou o Terceiro Vice-Presidente:
2.1 negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
2.2 após verificada a tempestividade do recurso, determinará a remessa dos autos ao órgão que proferiu o acórdão recorrido que reexaminará, em juízo de retratação, o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
3.Intimar as partes das decisões previstas nos itens 2.1 e 2.2 desta IPT.
Juízo de retratação
O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial competirá ao órgão responsável pelo julgamento, da seguinte forma:
1. Publicado o acórdão paradigma que ensejou o sobrestamento dos processos em cartório, e se não estiver prejudicado o recurso sobrestado, serão os autos conclusos ao relator, que os examinará e, no prazo de 30 (trinta) dias, os restituirá ao cartório com relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do tribunal superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria;
1.1. Mantida a decisão sob os mesmos fundamentos do acórdão recorrido, serão os autos encaminhados ao Vice-Presidente competente para o processamento do recurso extraordinário a fim de exercer o juízo de admissibilidade desse recurso;
1.2. Se o órgão julgador se retratar, adotando a posição do tribunal superior, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente competente, que declarará prejudicado o recurso;
1.2.1 Interposto agravo interno contra decisão que obstou o seguimento de recurso especial, extraordinário ou de agravo previsto da legislação processual civil, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, a petição será juntada e os autos conclusos ao Vice-Presidente prolator da decisão agravada para verificar se é hipótese, ou não, de retratação;
1.2.1.1 Se não houver retratação, o agravo interno será submetido a julgamento pelo Órgão Especial, figurando como relator o Vice-Presidente prolator da decisão agravada, o qual fará sucinto relatório, colocará o feito em mesa e proferirá voto, salvo se for constatada qualquer das hipóteses de indeferimento liminar previstas na legislação processual civil, circunstância em que será negado seguimento ao agravo monocraticamente;
Nota: Se da decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente competente for interposto novo agravo interno, este recurso será processado conforme o procedimento descrito no item anterior.
2. Verificar a existência de outros recursos e não havendo, transitar em julgado. (vide IPT 11 – Trânsito em Julgado )
Controle interno nº 0862705-61.2023.8.13.0000