Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tramitação de Medidas Protetivas de Urgência (LEI MARIA DA PENHA) - PJe

CÓDIGO LOCALIZADOR: CGJ/NUPLAN-001.00.05A - IPT 01 - 22/04/2025 – PJe Criminal (Violência Doméstica e Familiar)
VERSÃO: 0
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Tramitação de Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha)

PROCEDIMENTOS:

1. Os requerimentos de medidas protetivas de urgência recebem a nomenclatura de Expediente Apartado de Medida Protetiva (EAMP). São distribuídos diariamente por meio do sistema PJe e recebem a classe judicial: [CRIMINAL] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268).
Os pedidos de medidas protetivas de urgência podem ser requeridos e distribuídos pela Delegacia de Polícia, Ministério Público, advogados constituídos ou pela Defensoria Pública.

2. Conferir se consta dos autos os seguintes documentos:
2.1 Capa dos autos, constando nome da vítima, nome do investigado, data da autuação, nº do PCnet e REDS;
2.2 Fato Policial;
2.3 Termo de declaração da ofendida;
2.4 Termo de requerimento da ofendida;
2.5 Termo de representação da ofendida nas hipóteses em que a lei exigir (Por exemplo: o delito de ameaça tipificado no artigo 147 do Código Penal);
2.6 FAC das partes;
2.7 Formulário de Avaliação de Risco;
2.8 Exame de corpo de delito ou, na impossibilidade, laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, nas hipóteses de lesão corporal;
2.9 Informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento da deficiência preexistente.
Notas:
a) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula nº 542 do STJ). Logo, independe de representação para eventual deflagração de persecução penal.
b) A ausência de registro de boletim de ocorrência (REDS) ou de sua juntada ao requerimento não deve obstar/impedir a análise e/ou concessão das medidas protetivas de urgência, se for o caso. (art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/06).

3. Na falta de quaisquer documentos, solicitar à Delegacia de Polícia e/ou órgão/instituição/advogado responsável pela distribuição do expediente, a remessa dos documentos faltantes, com a devida urgência.
3.1. Recebidos os documentos, juntar imediatamente no processo.

4. No campo “Outras Ações” → “Retificar Autuação”, inserir:
4.1 Assunto, conforme tabela de assuntos;
4.2 Local do fato, conforme fato policial;
4.3 Procedimento de origem;
4.4 Partes: conferir ou inserir qualificação das partes, endereço, meios de contato, advogado, caso tenha constituído procurador;
4.5 Características do processo: sigiloso SEMPRE;
4.6 No campo “Prioridade”, constar “Violência Doméstica”;
4.7 Certificado que o requerido está preso, registrar no campo “Prioridade”: “Réu Preso” e colocar etiqueta “RÉU PRESO”;
4.8 No caso de “Expediente Apartado de Medida Protetiva” (EAMP) com registro de “Réu Preso” (prioridade e etiqueta) e, já tendo o requerido recebido liberdade provisória, por exemplo, em audiência de custódia, excluir a etiqueta e a anotação “Prioridade” referente a réu preso dos autos.

5. Por meio do sistema RUPE, emitir a certidão de antecedentes criminais (CAC) do requerido e conferir a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, certificando-se na certidão de triagem.

6. Pesquisar nos sistemas informatizados, PJe, por meio do perfil de Digitalizador, e SISCOM Caracter, pelo nome do requerido e se constam outros processos distribuídos anteriormente, ressaltando-se que a pesquisa é feita a fim de que se possa verificar casos de prevenção em outro juízo.

7. Consultar o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIGPRI, para verificar a situação prisional do requerido.

8. Expedir Certidão de Triagem.

9. Movimentar, imediatamente, o “Expediente Apartado de Medidas Protetivas de Urgência” (EAMP) para conclusão, no prazo de 48 horas, a partir da distribuição, na tarefa “Concluso para Decisão”.
Notas:
a) O (a) magistrado (a) deverá analisar o expediente apartado de medida protetiva de urgência, no prazo de 48 horas, sem a necessidade de prévia oitiva do representante do Ministério Público ou designação de audiência.
b) As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal de violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial, do Registro de Evento de Defesa Social (REDS) ou boletim de ocorrência.
c) Não se fixa prazo nas medidas protetivas de urgência, que vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou seus dependentes.

10. Devolvidos os autos das medidas protetivas pelos juízes e/ou juízas, cumprir o pronunciamento judicial, ressaltando-se que, previamente, o gabinete já deverá ter informado no PJe se foi deferido ou não o requerimento de medidas protetivas de urgência, com os seguintes lançamentos: “MEDIDAS CONCEDIDAS TOTAL” – 11423; “MEDIDAS CONCEDIDAS PARCIAL” – 11424; “INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS” – 11425.
10.1 Intimar a requerente e o requerido sobre o deferimento das medidas protetivas, ou somente a requerente no caso de indeferimento.
Notas:
a) As partes deverão ser intimadas, preferencialmente, por meio eletrônico, como exemplo, pelo aplicativo Whatsapp. A intimação por intermédio do Whatsapp deverá contar com certidão do servidor responsável, com válida identificação do recebedor, preferencialmente com print do documento de identidade apresentado.
b) Frustrada a intimação da requerente ou do requerido, por meio eletrônico, certificar nos autos e expedir mandado de intimação por oficial de justiça.
c) Caso exista na comarca instituições de acolhimento, orientação e suporte jurídico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, enviar junto à intimação da requerente, por meio eletrônico ou por mandado, impresso com informações úteis, contendo perguntas e respostas frequentes, bem como os telefones e endereços úteis das referidas instituições.
d) Na hipótese de concessão da medida protetiva de afastamento do requerido, este deverá ser intimado por mandado a ser cumprido por dois oficiais de justiça, ou seja, com a inclusão do oficial de justiça companheiro, podendo esses, se for necessário, solicitar auxílio da força policial para realização da diligência.
e) Comparecendo espontaneamente qualquer das partes na secretaria, antes da intimação da decisão de deferimento ou indeferimento das medidas protetivas, entregar cópia da decisão, com o devido registro do termo de recebimento e ciência, e juntá-lo aos autos eletrônicos obrigatoriamente.
f) Certificada nos autos a intimação das partes (por mandado ou meio eletrônico) ou certificada a impossibilidade de fazê-la, abrir vista ao representante do Ministério Público.
g) Havendo pedido cautelar, como por exemplo, apreensão de arma de fogo, caberá ao juiz, determinar a apreensão imediata da arma de fogo sob a posse do agressor ou ordenar outra medida acautelatória prevista na legislação de regência.
10.2 Cientificar o representante do Ministério Público.
10.3 Verificar se foram determinadas outras medidas de prevenção, tais como: participação obrigatória em grupos de reflexão, encaminhamento do caso à patrulha de violência doméstica, certificando nos autos digitais o cumprimento das diligências.

11. Na hipótese de haver distribuição concomitante de "Expediente Apartado de Medida Protetiva" (EAMP) e "Auto de Prisão em Flagrante Delito" (APFD), caso haja concessão de medidas protetivas de urgência e também eventual soltura do agressor:
11.1 adotar as providências necessárias para que o ofensor seja intimado da decisão concessiva das medidas antes ou simultaneamente ao cumprimento do alvará de soltura.
11.2 providenciar a intimação da ofendida, por meio eletrônico ou mandado, da decisão concessiva de liberdade provisória ou revogação da prisão antes do efetivo cumprimento do alvará de soltura, observada a urgência que a situação exige.

12. Intimados a requerente e o requerido sobre as medidas protetivas concedidas e, ciente o Ministério Público, baixar e arquivar os autos do EAMP, após a determinação judicial, devendo o gabinete lançar o código 14702 – RESOLVIDO O PROCEDIMENTO INCIDENTE OU CAUTELAR.

13. Intimado o requerido, proceder à alimentação do sistema BNMP 3.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devendo constar o prazo final de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de sua intimação, para fins de controle nacional administrativo e estatístico do CNJ.

14. Caso sobrevenha pedido de revogação das medidas protetivas:
14.1 desarquivar os autos;
14.2 intimar a ofendida;
14.3 abrir vista ao representante do Ministério Público.
Nota:
Na hipótese de existir persecução penal conexa ao fato que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência, juntar a decisão revogadora de medidas protetivas aos autos do respectivo inquérito policial ou da respectiva ação penal.

Controle interno nº 0203453-45.2024.8.13.0000