Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal condena agressor de ex-namorada

Ele respondeu por cárcere privado


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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bom Despacho, no centro-oeste mineiro, que condenou um homem a dois anos e 20 dias de reclusão em regime aberto, por sequestrar e manter em cárcere privado sua ex-namorada.

 

Na denúncia, o Ministério Público informa que o casal já havia se separado quando os fatos ocorreram. Contudo, o ex-parceiro tentava a reconciliação. Um dia, ele visitou a ex-namorada, convidando-a a entrar no carro para passar algumas músicas de um pendrive para o notebook dele.

 

Com a mulher no veículo, ele arrancou. Segundo a vítima, o condutor exalava forte cheiro de álcool. Após alguns minutos, ele parou em uma estrada de terra, passou para o banco de trás, pegou uma toalha molhada com álcool e a apertou contra o rosto dela, sufocando-a. Em seguida, amarrou suas mãos e pés.

 

Depois, voltou a dirigir por trechos extensos, insistindo em que tudo poderia ser diferente, que ela não quis dar chance aos dois, declarando que queria “passar um susto” nela e discorrendo sobre o relacionamento. A vítima, ao tentar se soltar, acabou batendo a cabeça. O agressor só a deixou em casa horas depois, “com os olhos ardendo muito, vermelhos”, e o rosto inchado, devido a queimaduras por álcool.

 

A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo condenou o réu em julho de 2017.

 

Questionando a decisão, o homem pleiteou que o crime reconhecido fosse constrangimento ilegal, e não cárcere privado. O relator do recurso no TJMG, desembargador Alberto Deodato Neto, entendeu que o pedido não poderia ser atendido. Para o magistrado, comprovado o dolo do agente em privar a vítima de sua liberdade de locomoção, configurava-se o tipo penal de cárcere privado.

 

“O agressor deliberadamente tolheu o direito de ir e vir da vítima, mantendo-a presa no interior de seu veículo, sob forte temor psicológico e físico”, das 19h30 de 8 de abril de 2015 até as 04h50 do dia seguinte. “Não restando demonstrado nos autos nenhum fato ou circunstância que pudesse excluir a vontade do réu de privar a ofendida de sua liberdade, não há que se falar em desclassificação do delito”, concluiu.

 

Os desembargadores Flávio Batista Leite e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.

 

Acompanhe o caso e confira o acórdão.

 

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