Uma moradora do Triângulo Mineiro que realizou uma laqueadura de trompas por meio do Programa de Planejamento Familiar do Sistema Único de Saúde (SUS) e engravidou de gêmeas um ano e três meses depois do procedimento teve seu pedido de indenização por danos materiais e morais negado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados entenderam que não ficou comprovado o erro médico.
De acordo com o processo ajuizado contra a médica que realizou o procedimento, em 2005, aos 30 anos, a mulher se inscreveu no programa do SUS por não querer mais filhos. Na época ela tinha quatro crianças e afirmou não ter condições financeiras para arcar com outras gravidezes. Em 2006 ela foi submetida à laqueadura de trompas, porém, devido às aderências entre a tuba direita e a parede abdominal, a cirurgia ficou prejudicada. Houve somente a laqueadura da trompa esquerda. A paciente alegou que não foi informada sobre o fato e o risco de uma nova gestação.
A médica que realizou o procedimento sustentou que a mulher foi informada de que o método contraceptivo não era totalmente eficaz e de que o índice de gravidez ficaria entre um e dois por cento. Conforme a profissional, a paciente também foi devidamente esclarecida sobre a complicação cirúrgica. Devido à aderência pélvica constatada, a médica avaliou que o procedimento completo poderia ter consequências que colocariam a vida da jovem em perigo.
Em primeira instância, decisão da 2ª Vara Cível de Patrocínio julgou os pedidos improcedentes. Segundo a juíza Bárbara Nardy, na sentença, o médico perito concluiu que a conduta utilizada estava dentro das orientações do Conselho Federal de Medicina e das boas práticas médicas. O laudo salientou ainda que a autora da ação foi orientada sobre a limitação do procedimento e a necessidade de outros métodos anticonceptivos.
Ambas as partes recorreram.
Processo
Segundo o desembargador relator, Vicente de Oliveira Silva, o Código Civil determina que quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo deve indenizar. No entendimento do magistrado, porém, a médica comprovou que a paciente estava ciente de todas as questões envolvidas no caso.
O relator considerou que, diante das provas, não foi constatado erro médico. Assim, não ficou configurada a responsabilidade civil de indenizar a autora. O desembargador citou como fundamento o Código de Ética Médica (Resolução 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina), que estabelece que a responsabilidade civil do médico é de meio, e não de resultado.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.
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