“Não configura ato ilícito a mera reprodução – ainda que desprovida de autorização do titular – de imagem para fins publicitários, quando a figura humana, não estando em destaque, tenha caráter secundário, de mero componente em conjunto fotográfico amplo, cujo teor comercial esteja focado em outro elemento”, acentuou o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O magistrado foi relator da decisão que rejeitou pedido de indenização por dano moral a uma mulher cuja imagem foi veiculada num folheto de campanha eleitoral sobre um restaurante popular.
A mulher afirmou que teve sua fotografia veiculada em panfleto de campanha eleitoral, em 2016. A imagem foi capturada durante um almoço, no restaurante popular do Barreiro, região de Belo Horizonte. Segundo ela, o material de propaganda política promovido pelo Partido Socialista do Brasil (PSB), vinha acompanhado da frase “Márcio garantiu alimentação gratuita aos moradores em situação de rua nos restaurantes populares da Prefeitura”, o que lhe causou constrangimento, por ser comparada pelos amigos às pessoas em situação de rua. Por isso, ela pleiteou na Justiça indenização por danos morais.
Para o juiz Igor Queiroz, a circulação das imagens teve caráter pessoal, uma vez que o então prefeito Márcio Lacerda objetivava mais votos para sua reeleição. Dessa forma, a imagem não foi exclusivamente informativa, contrariando a legislação que permite utilização de pessoa fotografada quando há interesse público. Além disso, a honra da retratada foi ofendida ao ser igualada a pessoas em situação de rua. O magistrado arbitrou os danos morais em R$7 mil.
Inconformado com a decisão, o PSB recorreu ao TJMG. Alegou que a fotografia foi tirada em um espaço público, de modo a demonstrar a amplitude do restaurante popular. Além disso, disse não haver uma relação direta entre a imagem e a informação sobre concessão de alimentação gratuita às pessoas em situação de rua. Requereu a improcedência dos pedidos e, em último caso, a redução do dano moral.
O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, explicou que a utilização da imagem de uma pessoa, sem sua autorização, gera danos passíveis de reparação quando utilizada de modo a “violar a honra, boa fama ou respeitabilidade dela”, ou para “fins comerciais sem a devida remuneração do titular”.
No entanto, para o desembargador, os autos carecem de provas quanto aos danos, que poderiam ser comprovados por meio de depoimentos de pessoas que testemunharam as situações vexatórias, sendo insuficiente apenas a alegação da autora. Ainda segundo o desembargador, o foco da mensagem publicitária está no conjunto das imagens, que demonstram o atendimento feito no restaurante popular.
“A pessoa indicada na imagem está a uma distância considerável da câmera e sequer está olhando diretamente para o fotógrafo, sendo que a um olhar rápido, sua presença passa despercebida no conjunto fotográfico amplo”, afirmou o relator, ao julgar improcedente o pedido inicial.
Os desembargadores Amorim Siqueira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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