Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG julga IRDR da Samarco

Segunda Seção Cível fixa tese para julgamento de ações relativas ao fornecimento de água


- Atualizado em Número de Visualizações:
Noticia-pleno-samarco1.jpg
O 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Afrânio Vilela, presidiu o julgamento da Segunda Seção Cível

A Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), presidida pelo 1º vice-presidente do TJMG, desembargador Afrânio Vilela, julgou nesta quinta-feira (24/10) o IRDR nº 1.0273.16.000131-2/001.

Esse incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) trata das ações referentes à interrupção do fornecimento de água pelo sistema público de distribuição nas cidades que captam água do Rio Doce, em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, da mineradora Samarco, em Mariana, em novembro de 2015.

Uma das definições do julgamento de relatoria do desembargador Amauri Pinto Ferreira foi o valor da indenização devida – R$ 2 mil por pessoa – para as pessoas comprovadamente atingidas.

Os magistrados fixaram cinco teses acerca dos danos causados aos moradores do Vale do Rio Doce, em razão do acidente. Essas teses vão nortear o julgamento de todos os casos semelhantes.

O desembargador Afrânio Vilela falou sobre a importância do julgamento do IRDR. Ouça abaixo:

As teses

A primeira tese firmada é a de que toda pessoa que alegar que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce é parte legítima para interpor uma ação requerendo indenização.

Para comprovar a condição de vítima do dano, a segunda tese estabelece que as partes deverão comprovar a sua legitimidade apresentando contas de água, de luz, de telefone fixo ou móvel, fatura de cartão de crédito, correspondência bancária, entre outros documentos que comprovem a residência na região atingida. Essa documentação precisa ter sido emitida entre novembro e dezembro de 2015.

A terceira tese diz que apenas a dúvida subjetiva sobre a qualidade da água e sobre a sua aptidão para o consumo não caracteriza o dano moral. Segundo entendimento dos desembargadores da 2ª Seção Cível, para que se configure o dano moral – em razão da suspensão do fornecimento de água ou da distribuição de água contaminada –, é necessário que seja produzida prova técnica no processo judicial ou que a prova seja emprestada de outro processo que trate da aferição da qualidade da água.

A quarta tese refere-se aos critérios de extensão dos danos. Deve ser avaliado, por exemplo, se as alegações apresentadas nos autos são genéricas ou se detalham particularidades do caso.

Por fim, a última tese definiu o valor da indenização, que foi fixado em R$ 2 mil para as ações em que o pedido se baseia em alegações genéricas, referentes exclusivamente à interrupção do fornecimento da água.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial