Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG julga dois recursos do caso Eliza Samudio

Júris foram mantidos, mas dois réus tiveram as penas reduzidas em razão da prescrição de crimes


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Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram hoje, 27 de setembro, dois processos relacionados ao caso Eliza Samudio. Os magistrados consideraram válida a expedição da certidão de óbito da vítima e mantiveram os júris a que foram submetidos os réus B.F.D.S. e F.G.C. A pena dos dois réus, porém, foi reduzida, em razão da prescrição de dois crimes cometidos em 2010. B.F.D.S. teve a pena reduzida para 20 anos e nove meses de reclusão em regime fechado. Já F.G.C. teve a pena fixada em três anos de reclusão, em regime aberto. A pena da ré F. foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária em valor a ser fixado pelo juiz da execução.

 

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A redução da pena de B.F.D.S. se deu em razão da extinção da punibilidade do réu pela prescrição do crime de ocultação de cadáver. O prazo prescricional era de quatro anos. No entanto, entre a publicação da sentença condenatória, em 8 de março de 2013, e o julgamento do recurso hoje, 27 de setembro, o prazo transcorrido foi superior.

 

A redução da pena de F.G.C. ocorreu em função da prescrição do crime de sequestro e cárcere privado da vítima Eliza Samudio. O prazo prescricional também era de quatro anos. Mas, entre a publicação da sentença condenatória, em 23 de novembro de 2012, e o julgamento do recurso hoje, 27 de setembro, o prazo foi superior a quatro anos.

 

Julgamento

 

O julgamento dos dois processos começou em 13 de setembro, mas, na ocasião, não chegou a ser concluído, já que o revisor dos dois casos, desembargador Corrêa Camargo, pediu vista dos autos, após ouvir a fala dos advogados e do procurador de justiça, para analisá-los novamente.  

 

Nesta quarta-feira, o primeiro caso julgado foi o 1.0079.10.035624-9/017, em que a defesa de B.F.D.S. questionou a expedição da certidão de óbito da vítima Eliza Samudio, feita pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vespasiano. A determinação de que o documento fosse expedido foi dada pela juíza da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem após o julgamento do acusado L.H.F.R., em 5 de dezembro de 2012. Na ocasião, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime de homicídio, bem como a causa da morte de Eliza Samudio.

 

A defesa do goleiro afirmou que o Juízo Criminal de Contagem não era competente para decidir sobre o registro de óbito da vítima, pois apenas a Vara de Registros Públicos possui atribuições para isso. Alegou ainda que o juízo de Contagem seria absolutamente incompetente para determinar a expedição do documento, por ter ultrapassado os limites geográficos e jurisdicionais da sua atuação.

 

Contraditório

 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Doorgal Andrada, lembrou que a materialidade reconhecida na esfera penal faz-se inquestionável na área cível. Afirmou ainda que nenhuma certidão civil produz efeitos penais. “Não há que se falar que o registro civil do óbito de Eliza Samudio acarretou um pré-julgamento ou usurpou a competência do júri popular. Não se pode afirmar que a condenação do réu no processo principal foi baseada na certidão de óbito expedida”, disse. Assim, para o relator do caso, a expedição do documento não causou lesões à ampla defesa do réu ou ao seu direito ao contraditório e, portanto, foi válida.

 

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O desembargador Corrêa Camargo teve entendimento diferente do relator. Ele afirmou que a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem não era competente para determinar a expedição da certidão de óbito da vítima, atribuição privativa do juiz de uma das varas de registros públicos. Para o magistrado, esse ato contribuiu para a posterior condenação de B.F.D.S., pois repercutiu na esfera de convicção dos jurados, o que poderia até influenciar um veredicto desfavorável. Por entender que a expedição da certidão de óbito prejudicou o júri realizado posteriormente, o desembargador determinou a retirada da certidão de óbito do processo e a anulação do julgamento de B.F.D.S.

 

Entendimento

 

Corrêa Camargo, contudo, ficou vencido em seu entendimento, porque o desembargador Eduardo Brum chegou às mesmas conclusões do relator. Para ele, a expedição da certidão de óbito foi um mero reflexo do entendimento manifestado pelo Conselho de Sentença na ocasião do julgamento de L.H.F.R., em 19 de novembro de 2012. O desembargador entendeu que a expedição do documento não é de competência privativa e absoluta da Vara de Registros Públicos e foi amparada pela legalidade. “A posterior juntada nos autos desta certidão não trouxe nenhum fato novo ao processo, com potencial de causar prejuízo ilegal à defesa dos réus, até então submetidos ao Tribunal do Júri. Senão, chegaríamos ao absurdo de dizer que o próprio julgamento popular de L.H.F.R., já condenado em definitivo, teria causado prejuízo à defesa”, afirmou. Com esse entendimento, o desembargador Eduardo Brum não vislumbrou nenhum prejuízo que justificasse a invalidação da certidão de óbito e, por consequência, a anulação do julgamento.

 

Essa decisão dos magistrados está sujeita a recurso.

 

Fotografia

 

No caso do processo 1.0079.10.035624-9/011, que trata da condenação imposta aos réus B.F.D.S. e F.G.C., os magistrados analisaram questões preliminares apresentadas pela defesa antes de avaliar o mérito. A preliminar de que a apresentação, aos jurados, de uma foto do menor B.S. causaria a nulidade do julgamento de F.G.C. chegou a ser acolhida pelo desembargador Corrêa Camargo. Para ele, a lei não permite a apresentação de um documento, em prazo inferior a três dias, sem conhecimento das partes, como aconteceu durante o júri da ré.

 

O magistrado afirmou que a apresentação da fotografia, sem o conhecimento da defesa, exigiria a realização de um novo júri para F.G.C. Porém, o desembargador foi vencido nesse entendimento. Os desembargadores Doorgal Andrada e Eduardo Brum entenderam que a foto, apresentada apenas por alguns segundos, não era um documento novo, com força para surpreender os jurados. Diante da rejeição de todas as questões preliminares, os três desembargadores passaram à análise do mérito do caso, decidido à unanimidade.

 

Pena

 

Para os desembargadores da turma julgadora, a pena aplicada aos réus foi adequada. E, por isso, não havia motivos para alterações. “A decisão dos jurados não foi estapafúrdia ou absurda. Antes, encontra amparo no bojo dos autos, devendo prevalecer o que foi decidido soberanamente pelo Tribunal do Júri”, disse o desembargador Eduardo Brum. Contudo, os magistrados reconheceram a prescrição, tanto de um crime cometido pela ré F.G.C. quanto de um cometido pelo réu B.F.D.S., o que motivou a redução da pena.

 

Assim, a pena de F.G.C. passou de cinco anos, em regime aberto, pelo sequestro e cárcere privado do menor B.S. e da vítima Eliza Samudio, para três anos de reclusão, em regime aberto, apenas pelo crime de sequestro e cárcere privado do menor. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, que consistirão na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária em valor a ser fixado pelo juiz da execução penal. 

 

Já a pena de B.F.D.S., estabelecida após o júri em 22 anos e três meses pelo homicídio triplamente qualificado de Eliza Samudio, pela ocultação do cadáver da vítima e pelo sequestro do menor B.S., foi alterada e ficou fixada em 20 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, excluindo-se o tempo de punição pelo crime de ocultação de cadáver.

 

Essa decisão também está sujeita a recurso. 

 

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