
Por decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou sentença que negou um pedido de retificação de registros eclesiástico e civil.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, considerou, em seu voto, que a ação de retificação de registro foi apresentada em um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar critérios de legalidade estrita. Logo, é possível adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
O magistrado argumentou que, se o julgador entender que os documentos iniciais apresentados são insatisfatórios, pode-se oferecer nova oportunidade para comprová-los.
O autor da ação buscou a retificação de registros eclesiástico e civil com o objetivo de subsidiar pedido de reconhecimento de cidadania italiana. Ele alegou que precisa retificar certidões brasileiras de seus ascendentes, com base em uma árvore genealógica anexada ao processo.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de prova suficiente para a certeza das alterações.
O autor da ação recorreu ao TJMG sob a alegação que não foi ponderada na sentença a dificuldade, na época da imigração, de comprovação das informações prestadas, bem como em relação à transcrição correta e grafia dos nomes italianos, o que justificaria erros cometidos nos registros dos descendentes.
Houve, ainda, a alegação de que os registros eram feitos na forma eclesiástica, sem as formalidades legais que hoje orientam a atividade registral.
Decisão
O relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, argumentou que o registro de atos é atribuição do Poder Público, notadamente das serventias de registros civis.
Contudo, já foi praticado por representantes da Igreja. A situação inicial mudou, desvinculando-se da Igreja para passar a gestão ao Poder Público, a partir do Decreto 9.886, de 7 de março de 1888, destacou o magistrado.
O desembargador Marcelo Rodrigues destaca que a atual Lei 8.159, de 1991, em vigor, determina ao Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação, em seu art. 1º.
Já o art. 16 da referida lei, prossegue o magistrado, estabelece que os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.
O magistrado considerou que, numa análise apressada, seria o caso de se apontar incompetência do juízo e falta de interesse processual do interessado em acionar o Poder Judiciário em relação aos pedidos de retificação de assentamentos eclesiásticos, já que ele poderia ter buscado requerimentos administrativos perante à Igreja para obter as retificações pretendidas.
Mas, por ter sido movido um procedimento de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil normatiza que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Apesar da proteção especial ao patrimônio histórico e cultural brasileiro, previsto na Constituição da República, que impede a destruição e descaracterização desses bens, entre os quais, arquivos de entidades religiosas produzidos antes do Código Civil, o magistrado entende ser possível uma averbação e/ou anotação de um determinado ato judicial, “de forma que fiquem preservados os documentos eclesiásticos em sua originalidade e inteireza, para fins de certificação posterior inclusive”.
Quanto ao pedido apresentado pelo autor da ação, o desembargador Marcelo Rodrigues destaca que a Lei 9.708/1998 determina o princípio da imutabilidade (definitividade) do prenome, não do nome. O art. 58 assinala que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Contudo, o desembargador Marcelo Rodrigues salienta que o pedido movido na inicial não trata de alteração de prenome, mas retificação dos patronímicos de família em vários documentos, em razão da origem italiana do bisavô materno.
Nesse sentido, prossegue o magistrado, a pretensão é legítima. Se há divergências de informações encontradas que prejudicam o convencimento, em casos de procedimentos de jurisdição voluntária, compete ao juiz conduzir o processo indicando as provas necessárias à conclusão final, quando possível, reforça o relator do recurso.
O desembargador Marcelo Rodrigues considerou que, se o julgador julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a certeza das alterações nos documentos, deveria ter dado ao autor a oportunidade de produzi-las.
O desembargador Raimundo Messias Júnior e a desembargadora Maria Inês Souza acompanharam o voto do relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues.
Veja a movimentação processual.
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