Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Seminário virtual aborda a nova Lei de Improbidade Administrativa

Evento sobre a nova legislação, sancionada em 2021, teve recorde de inscrições


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O desembargador Corrêa Júnior abordou inovações da Lei de Improbidade Administrativa (Crédito: Divulgação/TJMG)

A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) transmitiu via internet, nesta quarta-feira (16/2), o webinário “A Nova Lei de Improbidade Administrativa”, que se constituiu de dois painéis. O primeiro foi conduzido pelo desembargador Corrêa Júnior, que abordou “O Novo Procedimento da Lei de Improbidade Administrativa”, tendo a juíza Denise Canêdo Pinto como debatedora.

O segundo foi apresentado pelo desembargador Alberto Vilas Boas e tratou da “Aplicação das Alterações da Nova Lei de Improbidade Administrativa aos Processos em Andamento”. A juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura atuou como debatedora.

O webinário foi aberto pelo o juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência, Murilo Sílvio de Abreu, que destacou o recorde de inscrições no evento virtual: 1.400.

No primeiro painel, o desembargador Corrêa Júnior explicou que a nova Lei 14.230/2021 apresentou inúmeras alterações se comparada à Lei anterior, a 8.429/1992, o que resultou em um novo sistema de punição para os atos de improbidade administrativa. A grande alteração, assinalou, é a necessidade da comprovação factual do dolo. Já a chamada atração do dolo genérico foi afastada.

Uma questão que tem provocado algumas dúvidas, segundo o magistrado, diz respeito à incidência dos preceitos da nova lei nos processos em andamento. O expositor disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afetou o assunto para repercussão geral. Em breve, haverá um encaminhamento a ser seguido por magistrados. No entanto, o desembargador Corrêa Júnior acredita que atos processuais já aplicados não devem ser atingidos pelos efeitos da nova lei.

Indisponibilidade de bens

O magistrado explicou ainda que a Lei 14.230/2021 impôs a necessidade do contraditório antes da decretação da indisponibilidade de bens. Anteriormente, esse procedimento não era regra. Segundo ele, caso haja tal pedido na inicial, o autor (Ministério Público) deve fundamentar a necessidade de tornar indisponíveis os bens do réu. “A urgência não é presumida, deve ser fática. O MP deve apresentar os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora da decisão)”, afirmou.

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O desembargador Alberto Vilas Boas falou sobre o novo rito na punição de crimes de danos ao erário (Crédito: Divulgação/TJMG)

Outra alteração assinalada pelo desembargador Corrêa Júnior estabelece que o valor da indisponibilidade, se deferida, deve ser fixado com base no valor da reparação do dano. Não pode abranger outras eventualidades, como a possível fixação de multa. Ele destacou que houve alteração também na prioridade dos bens a serem definidos para penhora. Antes, o dinheiro era a preferência.

“Agora, virou exceção. Assim, o magistrado deve solicitar a penhora de veículos, imóveis, ações, pedras preciosas, entre outras. Somente se esgotadas todas essas possibilidades o dinheiro deve ser penhorado”, disse.

A juíza Denise Canêdo Pinto afirmou que a nova Lei 14.230/2021 veio mais para garantir os direitos dos acusados do que para aprimorar os mecanismos de proteção dos bens públicos. A lei anterior, segundo ela, havia ampliado as tipicidades de crimes de danos ao erário e era mais robusta na definição de mecanismos de defesa da administração pública.

Aplicação

No segundo painel, o desembargador Alberto Vilas Boas destacou que a ação de improbidade administrativa busca reprimir atos que geram enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público. “Essa lei sempre foi vista como defesa coletiva do erário e como instrumento para impor pena de ressarcimento do dano”, disse.

O magistrado comentou que a nova lei imprime um novo rito na natureza punitiva dos atos de improbidade administrativa. Lembrou ainda que a atual legislação que regulamenta ações de improbidade administrativa prevê a aplicação da retroatividade, ou seja, a aplicação da norma penal mais benéfica ao réu.

Outro ponto inserido na nova lei é a abolição da improbidade culposa. Caberá ao MP provar a existência de improbidade dolosa. Segundo o desembargador Alberto Vilas Boas, se o dolo específico não for provado, o juiz deve julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

A juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura destacou que há pouca jurisprudência e doutrina em torno da nova lei, o que pode gerar muitas dúvidas acerca de sua aplicação. A magistrada lembrou que, por estarmos em ano de eleições, 2022, muitos políticos podem ingressar na Justiça para buscar a aplicação da punição mais benéfica a si mesmos.

 Veja a palestra na íntegra.

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