A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma seguradora a pagar indenização referente ao seguro obrigatório Dpvat aos herdeiros de uma vítima de acidente. O valor a ser pago, R$ 13,5 mil, será dividido entre os três irmãos do falecido. Dessa forma, o TJMG negou provimento ao recurso da seguradora, considerando que os irmãos da vítima, seus únicos herdeiros, fazem jus à indenização.
De acordo com os autos, a mãe da vítima ajuizou a ação em virtude do falecimento de seu filho em um acidente automobilístico ocorrido em 7 de dezembro de 2015. Ela veio a falecer no curso do processo, sendo substituída por seus herdeiros. A ação foi julgada procedente em primeira instância.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação alegando que o requerimento administrativo deve ser instruído com a prova do acidente e do consequente dano experimentado pela vítima e que não há qualquer justificativa para ajuizamento sem a devida regulação administrativa. Acrescenta que "não há que se falar em qualquer lesão ou ameaça a direito sem pedido administrativo".
Alegou ainda que não havia documentos hábeis a comprovar que os irmãos fossem os únicos herdeiros do falecido e que a documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar a existência, ou não, de outros beneficiários da indenização.
Na análise dos autos, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, observou que, em ação voltada ao recebimento do seguro obrigatório Dpvat, o interesse de agir da parte autora fica evidenciado pela apresentação de contestação de mérito, tornando desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Essa conclusão é inquestionável, pois a contestação de mérito demonstra, de forma clara, a resistência da seguradora em atender o pedido da parte autora. No caso em exame, a seguradora apresentou contestação de mérito, batendo-se pela improcedência do pleito inicial, o que evidencia o interesse de agir da parte autora e torna inócua a discussão sobre o prévio requerimento administrativo.
O relator considerou a certidão de óbito da vítima, na qual consta como causa da morte "esmagamento craniano, acidente de trânsito" .Também consta que a vítima era solteira e não há observações sobre filhos, o que indica que seus pais seriam os únicos herdeiros. O magistrado observou ainda que o pai da vítima já se encontrava falecido e que a mãe faleceu em 21 de agosto de 2016, oito meses após o acidente, deixando como herdeiros três filhos. Assim, é de se presumir que os irmãos da vítima sejam seus únicos herdeiros, ressaltou.
Entendeu, dessa forma, que os autores têm direito à indenização pleiteada em seu valor máximo, R$ 13,5 mil. Acompanhando o relator, o desembargador Tiago Pinto ressaltou que, antes da propositura da ação, foi realizado prévio requerimento administrativo, sem que se reconhecesse o direito da mãe da vítima. Contextualmente, considerando que foi feita solicitação administrativa e tendo em vista a fase em que o feito se encontra, já com sentença de mérito prolatada, não é razoável a extinção da demanda sem resolução de mérito, tal como suscitado nas razões de apelação, completou. O juiz de direito convocado Octávio de Almeida Neves acompanhou o relator, com os acréscimos feitos pelo desembargador Tiago Pinto, primeiro vogal.
Acompanhe a movimentação processual.
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