Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Seção Cível fixa tese sobre pagamento de honorários a dativos

Magistrados definiram quais parâmetros serão observados


- Atualizado em Número de Visualizações:

Os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixaram hoje, 30 de maio, uma tese jurídica relacionada à remuneração dos advogados dativos no Estado. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002, iniciado em 21 de fevereiro, foi finalizado hoje. Os magistrados acolheram o IRDR e definiram como será feito o pagamento dos honorários, seguindo o voto do relator do processo, desembargador Afrânio Vilela, que contemplou três momentos distintos.  

 

noticia-2-sessao-civel.jpg
O relator do processo que tratou dos honorários advocatícios foi o desembargador Afrânio Vilela

 

O ponto central da controvérsia tratava da aplicabilidade ou não de uma tabela de honorários, que integrava um termo de cooperação mútua firmado entre o TJMG, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) e a Advocacia-Geral do Estado (AGE). Na decisão, o magistrado afirmou que o pagamento dos honorários deveria ser feito de forma diferenciada antes, durante e após o fim da vigência do termo de cooperação mútua.

 

Os dativos são os advogados nomeados pelo juiz para atuar em processos judiciais nas comarcas onde o número de defensores públicos é insuficiente para atender à população mais carente.

 

Para o relator do IRDR, antes do convênio, deve prevalecer o que foi determinado em decisão judicial. Já o advogado dativo que foi nomeado durante a vigência do convênio deve, obrigatoriamente, ser remunerado pelo valor proposto na tabela.

 

Atualização

 

Após o fim do convênio, o relator entendeu que os valores da tabela, atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devem ser utilizados como parâmetro para a fixação dos honorários. Essa observância, contudo, deve ser feita para o período de 29 de novembro de 2013 a 29 de setembro de 2017. Após esse período, deve ser aplicada a nova tabela aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. O relator entendeu ainda que é incabível fazer a aplicação retroativa de qualquer uma das tabelas.

 

noticia-1-sessao-civel.jpg
A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Antônio Carlos Cruvinel, 1º vice-presidente do TJMG

 

Como a tabela elaborada pela OAB/MG refere-se apenas aos anos de 2017 e 2018, o entendimento dos magistrados foi de que, nos anos seguintes, os valores da tabela devem ser atualizados anualmente. “Compete à OAB/MG, no início de cada ano, após atualização monetária dos valores constantes da tabela de honorários dos advogados dativos, promover a remessa do novo instrumento ao Estado de Minas Gerais, via Advocacia-Geral do Estado, e ao TJMG para respectiva ciência e divulgação no âmbito do Poder Judiciário estadual, de modo a assegurar a observância pelos desembargadores e juízes, pacificando definitivamente a questão”, citou em seu voto o relator.

 

Participaram do julgamento, além do desembargador Afrânio Vilela (relator do IRDR), os desembargadores Corrêa Junior, Renato Dresch, Wilson Benevides, Luís Carlos Gambogi, Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Alberto Vilas Boas e Albergaria Costa, que tiveram o mesmo entendimento a respeito da questão.

 

Histórico

 

O IRDR em julgamento surgiu após a constatação do significativo número de processos em tramitação no TJMG, superior a 70 mil feitos, relacionados ao pagamento dos honorários advocatícios de dativos. Surgiu ainda devido à constatação da existência de entendimentos diferentes em inúmeros processos julgados, que questionavam a aplicabilidade da tabela de honorários que integrava o Termo de Cooperação Técnica firmado, em fevereiro de 2012, entre o TJMG, a OAB/MG e a AGE.

 

Como o convênio foi revogado pela OAB/MG em novembro de 2013, em razão de o Estado de Minas Gerais não estar efetuando os pagamentos, surgiu o conflito que discute se a tabela deveria continuar sendo usada como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios aos dativos.

 

Nos julgamentos desses processos, foram registradas decisões diversas em casos idênticos. Também ficou constatada a existência de posicionamentos diferentes até mesmo dentro de uma mesma câmara julgadora do TJMG.

 

Uniformização

 

Diante da necessidade de uniformização das decisões, esse IRDR foi suscitado em agosto de 2016. Em julgamento realizado pela 1ª Seção Cível, em junho do ano passado, o incidente foi admitido. Na ocasião, foi determinada a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitavam no estado e tratavam desse assunto. Agora, o julgamento desses casos será retomado para a aplicação da tese firmada hoje. A decisão deverá ser replicada, obrigatoriamente, nos processos semelhantes.

 

O IRDR é o processo que trata de um assunto abordado em inúmeros outros processos. Assim, depois que o incidente é julgado, a mesma decisão pode ser aplicada a todas as outras ações judiciais do mesmo teor. Até que o IRDR seja julgado e seja definido o resultado do julgamento, as ações iguais ficam paralisadas na Primeira e na Segunda Instâncias.

 

O primeiro julgamento a que é submetido o IRDR é o juízo de admissibilidade, no qual os desembargadores que compõem a seção cível competente analisam se o IRDR é cabível e se deve ser instaurado. O segundo julgamento, que no caso da fixação dos honorários dos advogados dativos foi finalizado hoje, é o que analisa o mérito.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
(31) 3306-3920

imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial