Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Palestra trata de dolo, cegueira deliberada e crimes cumulativos

Centro de Estudos Jurídicos promoveu discussão sobre Direito Penal


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Público assiste palestra
A desembargadora Maria Luíza de Marilac recebeu o público

As palestras realizadas nesta quinta-feira, 19 de setembro, no programa Reflexões e Debates focaram a caracterização da intenção de causar dano do agente que comete um crime ou da sua escolha consciente por assumir os riscos decorrentes da conduta. Outro tema foi a ocorrência de delitos que, caso sejam reiterados, podem lesar a coletividade.

A exposição “Dolo e cegueira deliberada no Direito Penal” ficou sob a responsabilidade de Lucas Pardini, mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). A advogada criminalista Tatiana Maria Badaró Baptista, também mestre em Direito pela UFMG, falou sobre crimes cumulativos. A mediação dos trabalhos ficou por conta do promotor de justiça Enéias Xavier Gomes.

O encontro foi aberto pela desembargadora Maria Luíza de Marilac Alvarenga Araújo, representando a 2ª vice-presidente e superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJef), desembargadora Áurea Brasil.

A desembargadora Maria Luíza de Marilac, que é superintendente adjunta da Ejef, deu as boas-vindas a todos e falou de sua expectativa com as palestras, que aborda um assunto instigante e de grande interesse.

A atividade é uma realização da Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (CEJ), que tem como coordenador o desembargador Moacyr Lobato.

Cegueira deliberada

Palestrante de pé fala ao público
Lucas Pardini tratou da cegueira deliberada e de sua pertinência para o Direito

Lucas Pardini escolheu a cegueira deliberada como tema de sua pesquisa de mestrado, defendida na UFMG, e do livro Imputação dolosa do crime omissivo impróprio ao empresário em cegueira deliberada, obra de sua autoria publicada pela editora Marcial Pons.

O palestrante explicou que cegueira deliberada constituiu um estado mental formado a partir de uma decisão do sujeito. “É uma ignorância (ou desconhecimento) buscada pela pessoa, que prefere ‘fechar os olhos’ ou ‘não saber’ da verdade. Os exemplos são diversos e podem se relacionar a diferentes campos da vida.”

Segundo o estudioso, essa conduta pode ser adotada pelas pessoas naturalmente, como forma de estratégia, para evitar o confronto e persistir no conforto.

O pesquisador, que é assessor da 7ª Câmara Criminal do TJMG, esclareceu que o conceito está relacionado a múltiplas situações, portanto não é uma figura propriamente jurídica. “O interesse do Direito na discussão da matéria, em especial do Direito Penal, surge quando o objeto da cegueira deliberada é, em si, um fato juridicamente relevante”, afirma.

Pardini exemplificou com a seguinte situação: “Quando o agente se dispõe a transportar uma mala repleta de drogas ilícitas em estado de cegueira deliberada quanto ao seu conteúdo, aí a questão passa a ser de interesse do Direito. Caberia a imputação dolosa do crime objetivamente verificado (no caso, tráfico de drogas). É essa a questão que nós, no Direito, temos que responder”.

Crimes cumulativos

Mulher palestrante expõe tema ao público
A advogada Tatiana Badaró abordou como assuntos os crimes de acumulação

O segundo tema abordado, crimes cumulativos, foi explorado pela advogada criminalista Tatiana Maria Badaró. O conceito se aplica a delitos que, praticados individualmente, não têm tanto impacto, mas, se várias pessoas os cometem, tais atos podem ameaçar a coletividade.

“Os crimes de acumulação, cumulativos ou acumulativos são aqueles em que, em geral, a conduta proibida não é capaz, por si só, de causar dano ao bem jurídico (de caráter supraindividual) ou de expô-lo a perigo concreto de dano. Porém, caso essa conduta seja praticada por uma pluralidade de pessoas, a reiteração do comportamento certamente causará dano ao bem jurídico protegido. Daí que os crimes de acumulação seriam, no entendimento de parte da doutrina, uma subespécie do crime de perigo abstrato”, pontua.

A estudiosa menciona o Direito Penal Ambiental como o principal âmbito de aplicação do raciocínio do dano por acumulação. “Na Alemanha, o crime de poluição ambiental é o principal exemplo. Na legislação penal ambiental brasileira, é possível citar os casos de crimes de caça proibida (art. 29 da Lei 9.650/1998), de pesca em período ou local proibido (art. 34 da Lei 9.605/1998) e o crime de corte ilegal de árvores (art. 39 da Lei 9.605/1998).”

Reflexões e Debates

O programa Reflexões e Debates já tratou dos seguintes temas: “Responsabilidade penal de dirigentes empresariais por omissão”, “As tendências da responsabilidade civil”, “A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os impactos das decisões judiciais”, “Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (Numopede) e uso abusivo da Justiça”, “Direito de personalidade”.

As palestras ocorrem mensalmente, na última quinta-feira, alternando-se tópicos criminais e cíveis. O programa procura criar um fórum permanente de estudo, debate e discussão de assuntos de interesse para magistrados e assessores, trazendo expositores e mediadores especializados e proporcionando atualização e aprendizado contínuo.

 

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