“Sabe-se que um dos princípios do Direito Processual Civil é o princípio da verdade formal. Através dele, fatos não contestados pela parte adversa presumem-se verdadeiros, em regra. O Código do Processo Civil, em seu artigo 344, se apresenta como um dos desdobramentos do referido princípio, onde através de sua redação preleciona que um dos efeitos da revelia justamente é a presunção da veracidade dos fatos narrados na peça vestibular.”
Assim se manifestou o juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Uberaba, em decisão na qual condenou uma mulher, à revelia, a pagar indenização de cerca de R$ 10 mil, por danos materiais, ao condutor de uma moto, atingida pelo veículo dela.
O autor da ação narrou nos autos que transitava de motocicleta em um cruzamento de avenidas quando foi atingido pelo veículo da ré, que não percebeu que o sinal estava vermelho para ela. Na Justiça, o motociclista pediu indenização por danos morais e também pelos danos materiais, apresentando orçamentos referentes aos reparos no veículo.
A mulher não apresentou contestação, por isso o caso foi julgado à revelia. “Em que pese a presunção de veracidade, o magistrado, se entender que o caderno processual carece de provas contundentes à formação de sua convicção, poderá julgar improcedente a demanda”, observou inicialmente o juiz.
No caso, pelas provas apresentadas nos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, o juiz avaliou não haver dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, já que ela mesma relatou não ter percebido que o sinal estava vermelho. De acordo com o magistrado, os boletins de ocorrência possuem presunção juris tantum (no que diz respeito ao direito) de veracidade.
Para o magistrado, os orçamentos acostados aos autos eram prova dos danos materiais suportados pelo condutor da moto. Por isso, condenou a mulher a indenizá-lo pelo prejuízo. “Nesse sentido, cabe mencionar que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito”, registrou.
No entanto, o magistrado verificou que os orçamentos referentes aos reparos da moto apresentavam quantia superior ao valor de mercado do próprio bem, levando-se em consideração os dados fornecidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). “Logo, ao ocorrer a chamada perda total, mais razoável é a condenação da ré ao pagamento do valor do bem à época do ocorrido, qual seja, R$ 10.283, devendo, ainda, ser o bem danificado entregue à parte requerida [a mulher]”.
Quanto aos danos morais, o magistrado avaliou não haver nos autos provas de que tenha ocorrido.
Veja a movimentação processual.
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