Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Motoristas podem cobrar passagens em Mariana

Liminar suspende efeitos de uma lei municipal de 2018


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imagem do órgão especial do tjmg
Desembargadores do Órgão Especial entenderam que atribuições de motoristas de ônibus devem partir do Poder Executivo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu os efeitos de uma lei municipal de Mariana que proibia o acúmulo das funções de motorista e cobrança de tarifa em transporte coletivo urbano. A alegação foi vício na iniciativa.

A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais propôs ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.258, do município de Mariana, que proíbe o acúmulo das funções de cobrador e motorista profissional nos ônibus da cidade.

A entidade alegou que a mencionada lei é de autoria parlamentar e não do Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes. Sustentou, ainda, que referida matéria é de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.

Argumentou mais: que a Lei n.º 3.258/18 compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviço público, acarretando evidente e vedada ingerência do Legislativo na esfera de ação do Poder Executivo, além de representar aumento de despesa sem a necessária indicação de fonte de custeio.

O prefeito municipal de Mariana, Duarte Júnior, esclareceu que já foram lavradas 21 notificações direcionadas às empresas de transporte, contendo advertência pela ausência de trocador nos ônibus. O prefeito informou que os custos de transporte já estavam previstos quando da concessão dos serviços licitados.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo Cézar Dias, considerou que a legislação vigente prevê competência de organização do serviço público ao Poder Executivo. No caso, houve invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes.

A decisão foi unânime.

Veja a movimentação processual e o acórdão.

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