Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Magistrados extinguem ação por inadequação da via processual eleita

Autor pretendia discutir alcance da doação de imóvel via retificação do registro do bem


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Magistrados concluíram que objetivo da ação era provar que a doação não se estendia à então esposa 

Por decisão unânime, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no qual um homem solicitava o reconhecimento de que a ex-esposa não tinha direito a imóveis que ele recebeu em doação quando ainda era casado. O entendimento majoritário, proposto pelo desembargador Marcelo Rodrigues, é que a ação ordinária para efetuar retificações na matrícula do imóvel não era a via adequada para solucionar a questão, já que o que se pretendia demonstrar era a extensão da doação, e não que houvesse qualquer incorreção no conteúdo dos registros dos bens.

O autor ajuizou ação pretendendo a declaração de que a mulher, de quem ele se divorciou posteriormente ao recebimento dos imóveis, não era beneficiária da doação a que se refere a escritura pública de doação como adiantamento de legítima (antecipação de herança), lavrada em março de 1991 pelo Tabelionato de Notas de Pará de Minas.

Ele sustentou que o oficial de Registros de Imóveis de Pará de Minas retificou espontaneamente a matrícula de vários de seus imóveis, estendendo equivocadamente a propriedade imobiliária à ex-esposa dele. Contudo, na época do divórcio consensual, a ex-cônjuge não manifestou discordância com a partilha nem reivindicou os bens herdados por ele.

Assim, o homem pleiteou liminarmente a expedição de alvará em seu nome para possibilitar a venda dos imóveis e a lavratura das respectivas escrituras e registro imobiliário, bem como a suspensão dos efeitos dos atos de retificação das averbações nas matrículas indicadas. Segundo o autor, os bens representavam adiantamento de sua herança, concretizada mediante doação.

A juíza Zulma Edméa de Oliveira Ozório e Góes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, indeferiu o pedido de tutela provisória do proprietário. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em agravo de instrumento, também foi indeferido pelo desembargador Armando Freire, da 1ª Câmara Cível.

Posteriormente, o processo foi redistribuído às câmaras especializadas por tratar de assunto relativo a “retificação de registro de imóveis”. Inicialmente, o novo relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, decidiu pelo provimento ao recurso do proprietário.

Divergência

Contudo, o desembargador Marcelo Rodrigues suscitou preliminar de inadequação da via processual eleita, ponderando que as partes não estão de acordo sobre o direito aos bens, o que exigiria uma ação própria.  Além disso, o oficial registrador está autorizado por lei a fazer alterações de ofício nas matrículas para corrigir omissões e preservar a higidez da cadeia dominial (integridade da relação de proprietários), e na época da doação o autor do processo era casado em regime de comunhão parcial de bens.

Portanto, a finalidade da ação, na avaliação do magistrado, era “discutir, por inusitada via transversa, a validade do título de doação por meio de um estranho pedido de suspensão dos efeitos dos atos de retificação das averbações nas matrículas”. Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, é preciso diferenciar entre a nulidade direta do registro, que abrange situações de simples retificações administrativas, da nulidade indireta ou reflexa do registro, que se projeta no título causal e tem como consequência a nulidade do título que lhe deu causa.

“Partindo-se do cenário exposto (e mesmo criterioso no tocante aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e eficiência), a ação interposta não é meio processual adequado na espécie, ou seja, a retificação das averbações da matrícula do imóvel. Nem mesmo se poderia cogitar, validamente, à possibilidade jurídica de pedido de ‘alvará’, sobretudo em matéria de índole contenciosa”, concluiu.

O desembargador Moacyr Lobato acompanhou a divergência, que acabou sendo endossada também pelo relator originário, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Ele se reposicionou e votou de acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues.

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