Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Loteamento no entorno da Serra do Curral é considerado ilegal

Imóveis deverão ser demolidos e Fundo Municipal de Cultura será indenizado em R$ 3,5 mi


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O Município de Belo Horizonte e o loteador J.B.F. foram condenados pelo juiz Rinaldo Kennedy, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 3,5 milhões, destinados ao Fundo Municipal de Cultura. Eles foram condenados por terem feito um loteamento e construções irregulares no entorno da Serra do Curral, área legalmente tombada e considerada patrimônio nacional pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O município deve arcar com a indenização de forma subsidiária.

 

A sentença determina ainda que o município e o loteador J.B.F. promovam a reabilitação da área, a retirada das pessoas e a demolição dos imóveis construídos irregularmente no local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

 

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Estadual em agosto de 2016, com base em inquérito civil de 2011, que apurou denúncia de edificações irregulares no entorno da Serra do Curral, no Bairro Comiteco, região Sul da cidade. A área invadida situa-se entre as Ruas Aldebaran e Monte Azul, em uma parte não urbanizada do bairro, e compreende as quadras 182 e 183, classificadas como áreas de proteção e diretrizes especiais e de interesse ambiental, ambas inseridas no perímetro de tombamento do entorno da Serra do Curral.

 

O MP apurou que, embora a área explorada por J.B.F. seja particular, está localizada em área de proteção e, portanto, o loteamento deveria ser autorizado e submetido às diretrizes do Conselho de Patrimônio e da legislação vigente. Um parcelamento da área fora aprovado em 1949 e ratificado em 1951, porém o município não urbanizou nem parcelou a área em lotes.

 

De acordo com o MP, J.B.F. alegou que adquiriu a área de um terceiro em 2011 e negociou com outras pessoas a venda de lotes, em continuidade às atividades da pessoa que lhe vendeu. Porém, ainda segundo o MP, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana informou que não há nos cartórios de imóveis registro do loteamento em nome de J.B.F., e sim o registro apenas da área total do terreno em nome de um terceiro.

 

Também foi apurado que J.B.F. não informava os compradores da situação especial da área.

Além da não observância das diretrizes especiais da área de preservação, boletins de ocorrência da Polícia Militar de meio ambiente e florestal apontaram parcelamento clandestino e a supressão da vegetação de uma área de aproximadamente 23.000 m².

 

Nos boletins, constou ainda que o terreno foi cercado com uma tela e um portão no final da Rua Monte Azul, com uma única entrada. Ainda constavam como irregularidades edificações no local, dotadas de energia elétrica obtidas de maneira clandestina e o esgoto disperso por meio de duas fossas negras, que podem contaminar o ambiente e prejudicar a saúde.

 

 

Quando ingressou com a ação, o MP requereu uma série de medidas liminares, como a apresentação dos contratos de compra e venda dos lotes do parcelamento irregular, depósito em conta judicial das quantias recebidas pela comercialização dos lotes, interrupção de loteamento entre o Morro do Acaba Mundo, a Serra do Curral e as entradas das Ruas Aldebaran e Monte Azul.

 

Também proibia o loteador de realizar qualquer atividade nas quadras 182, 183 e 184, inclusive parcelamento material ou transformação física do imóvel, movimentação de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura e conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e construção de quaisquer benfeitorias, o que não foi cumprido.

 

“A Serra do Curral se afigura como sendo um patrimônio histórico e cultural, e, nessa condição, devem ser a ela dirigidas políticas públicas visando preservar sua história, eis que de grande valia para a comunidade belo-horizontina”, afirmou o juiz.

 

Diante disso e das provas apresentadas pelo Ministério Público, o magistrado reconheceu a caducidade da aprovação do parcelamento proposto em 1949 e, como consequência, tornou sem efeito a aprovação do loteamento ratificado em 1951.

 

Avaliou que a área do entorno também é protegida pela legislação, tendo em vista que o referido espaço é meio hábil a garantir a harmonização do local de interesse turístico em que ele se situa, além de considerar que a ocupação irregular fará com que a vista da Serra do Curral fique extremamente comprometida.

 

Por essa razão, o juiz Rinaldo Kennedy responsabilizou o município e J.B.F. pelos danos causados ao contexto paisagístico, geológico, histórico, ambiental e turístico da Serra do Curral, “o que torna evidente a responsabilização dos envolvidos no dever de reparar a coisa danificada”.

 

O dano moral coletivo, observou o magistrado, consiste numa agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela, configurado pela lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração da culpa, para se impor ao infrator o dever de indenizar.

 

Segundo a análise do juiz, ficou comprovado que os acusados causaram dano moral coletivo, porque efetuaram ou permitiram o parcelamento do solo sem a autorização prévia do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte.

 

Para o juiz, o valor paisagístico que ficou prejudicado com a ação dos acusados era imensurável. Ele condenou J.B.F. a indenizar os consumidores lesados e os danos morais coletivos ao meio ambiente, pois foi responsável pela degradação da qualidade ambiental, venda de lotes e abertura de vias, entre outras irregularidades.

 

 

Embora o município tenha sustentado que vinha adotando as medidas administrativas cabíveis para sancionar os infratores, o magistrado entendeu que a tolerância e a ineficiência das ações administrativas de controle da ocupação anormal da área, em crescente degradação ambiental, violou o direito a um meio ambiente equilibrado, negou os fins da legislação urbanística e afrontou o princípio constitucional da legalidade, que rege toda atividade da administração pública.

 

O juiz determinou que o Município de Belo Horizonte retire as pessoas do loteamento irregular entre as Ruas Aldebaran e Monte Azul e insira as famílias em programa habitacional do Município de Belo Horizonte, caso preencham os requisitos, no prazo de 180 dias.

 

Na hipótese de o Município de Belo Horizonte concluir pela possibilidade de regularização de parte do loteamento, determinou que o faça no prazo de 180 dias contados da publicação da sentença.

 

Processo 5103497-74.2016.8.13.0024 (Acesso pelo PJe - Consulta Pública)

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom