Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Loja é condenada por não providenciar assistência para produto com defeito

Decisão levou em conta, também, descaso com que a consumidora foi tratada


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Boca de fogão ligada
Fogão apresentou defeitos, e consumidora não conseguiu resolver problema (Imagem ilustrativa)

 

Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado, portanto não pode ser revertida.

A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.

Em primeira instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e pela angústia que a compradora enfrentou.

A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e a conduta da companhia era “reprovável e indesejável”, ajuizou recurso no Tribunal.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema. A Via Varejo, portanto, deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.

A magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada e afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.  Leia a decisão e confira o andamento.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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