O Município de Nova Lima está impedido de fazer qualquer reajuste no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em decorrência da aprovação do Projeto de Lei 1.676/2017. A decisão é do juiz Kleber Alves de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, que, em decisão liminar, também suspendeu a exigibilidade de ato normativo aprovado em decorrência do referido projeto.
Um morador da cidade entrou com ação popular contra o município, a Câmara Municipal de Nova Lima e os chefes dos poderes Executivo e Legislativo locais, respectivamente, prefeito Vitor Penido de Barros e vereador José Geraldo Guedes, em função da aprovação do projeto de lei que, segundo narrou nos autos, causou danos à moralidade pública, ao patrimônio público, à sociedade geral e aos indivíduos afetados pelo aumento do IPTU em Nova Lima.
O autor da ação alegou nos autos que houve ofensa ao rito do processo legislativo, aos princípios tributários, grande perseguição pessoal de coletividades, que se mostraram contrárias ao aumento do imposto, além de proteção a redutos eleitorais dos vereadores e ao próprio prefeito, que teria se favorecido pessoalmente com o projeto de lei. Afirmou que o texto tramitou em dezembro de 2017, tendo sido apresentadas emendas. O documento foi aprovado em 29 de dezembro de 2017, por empate na votação (5 votos a favor e 5 votos contra).
Na Justiça, o autor pediu tutela provisória para suspender os efeitos da deliberação que aprovou o projeto de lei que institui a Planta Genérica de Valores e Terrenos e a Tabela de Valores de Construções, para fins de apuração do valor venal de imóveis e consequente lançamento do IPTU de 2018, e a suspensão da exigibilidade de ato normativo aprovado em decorrência do PL 1.676/2017, de forma a impedir quaisquer reflexos sobre a cobrança aumentada do imposto.
Flagrante ilegalidade
Em sua decisão, entre outros pontos, o magistrado observou ter verificado aumento significativo do IPTU em Nova Lima, por força da aprovação do PL, e que na rua onde reside o chefe do Executivo houve uma redução no valor do tributo, “entre a apresentação do projeto de lei com a planta genérica de valores dos terrenos, datada de 05/12/17, até a emenda substitutiva de 20/12/17”. Na avaliação do juiz, “não há como ter certeza, sem análise técnica, que não possa ter tido uma desvalorização no bairro, embora pouco provável”. Por isso, não acatou liminarmente o pedido do autor da ação no que se refere às “supervalorizações ou desvalorizações” de imóveis.
No tocante ao desrespeito ao devido processo legislativo, o juiz afirmou, entre outros pontos, ter verificado “flagrante ilegalidade durante a votação do projeto de lei”, já que o regimento interno da Câmara Municipal de Nova Lima prevê, no artigo 33, que o presidente só poderá votar quando houver empate nas votações do plenário. Tratando-se de projeto de lei que não exigia a aprovação de 2/3 ou de maioria absoluta dos membros da Casa, julgou que não havia que se falar em voto do presidente da Câmara Municipal, sem o prévio empate, já que a função de presidente possui o chamado voto de Minerva, que se presta a desempatar uma votação. O juiz entendeu que não havia possibilidade de o ocupante do cargo “votar e, depois de um empate, por ele mesmo provocado, desempatar para um ou outro lado”.
Diante disso, o magistrado indicou ter evidenciado a probabilidade do direito do autor da ação e o perigo de dano, já que se aproxima o lançamento e a cobrança do IPTU no município. Em sua avaliação, é importante considerar que, caso a população pague os impostos e a ação que pede o não reajuste do tributo seja bem-sucedida, haverá uma “enorme dificuldade de restituição”.
Veja a movimentação processual.
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