
Uma empresa do ramos de produção de alimentos teve seu pedido de indenização por danos morais contra um veículo de imprensa e seu proprietário rejeitado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão mantém sentença da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. O entendimento, em ambas as instâncias, é que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.
A empresa ajuizou a ação em agosto de 2020, alegando que uma empresa de comunicação e seu responsável iniciaram uma “campanha difamatória, injuriosa e caluniosa” contra a companhia em 2014, e seguiam prejudicando a imagem do empreendimento na internet, em página do veículo de imprensa em uma rede social.
Segundo a fabricante de produtos alimentícios, as notícias atribuíam a ela a imposição de condições de trabalho insalubres e desumanas em algumas de suas dependências e prática de poluição ambiental. A empresa requereu a retirada do conteúdo ofensivo do ar, direito de resposta no site e indenização por danos morais pela divulgação de acusações inverídicas que ultrapassavam o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.
A empresa de comunicação não se manifestou ao longo do processo. A juíza Vânia Fernandes Soalheiro julgou os réus à revelia. Em 18/05/2022, a magistrada salientou que era necessária, no caso, uma ponderação de interesses, pois havia um conflito entre dois princípios protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade de quem é citado em publicação com conteúdo potencialmente lesivo.
Segundo a juíza, não se constatou, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a companhia, apenas a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar reclamações.
“Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral”, afirmou. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta.
A companhia recorreu sem êxito. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, a veiculação jornalística deve-se prender os fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, e o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.
Ele ponderou que as notícias traziam relatos de funcionários e ex-funcionários e que os autores dos comentários das postagens denunciando supostas irregularidades estavam identificados. Além disso, na ocasião, a empresa foi convidada a responder no mesmo espaço. Diante disso, o relator julgou o pedido improcedente, sendo acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.
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