A Justiça de Minas determinou, na tarde de sexta-feira, 8 de setembro, a desocupação de um edifício comercial situado na Avenida Afonso Pena, 2.300, no Centro de Belo Horizonte. A decisão do juiz da 14ª Vara Cível, Pedro Câmara Raposo Lopes, atende a um pedido da Fundação Sistel de Seguridade Social, que ajuizou uma ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela.
A ocupação do imóvel teve início na madrugada da quarta-feira, 6 de setembro, e foi coordenada pelo Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB). De acordo com a decisão judicial, que tem caráter liminar, os ocupantes do imóvel devem deixá-lo de forma voluntária em 24 horas, sob pena de, ultrapassado o prazo, ser feita a reintegração forçada.
Até 2010, no imóvel de 14 andares funcionava a Secretaria de Estado de Saúde. A Sistel alega que é proprietária do edifício desde 1982 e vem realizando investimentos em sua manutenção e reforma. Além disso, argumenta que alugou o terraço à concessionária de telefonia Claro S.A. para a instalação de uma antena; e o andar térreo, a uma casa lotérica.
O juiz ponderou que as instalações se encontram em bom estado de conservação, o que indica que a Sistel vem cuidando do imóvel.
Na decisão, o magistrado demonstrou preocupação com a demora na efetivação da medida. “É da experiência que a perpetuação de situações como a de que se cuida tende a incutir nas famílias em situação de vulnerabilidade a sensação de permanência, até porque a moradia é direito social assegurado pela Constituição da República (CR/88)”, declarou.
O juiz ressaltou que esse direito não pode ser exercido em detrimento da propriedade privada, a não ser nos casos e nas formas legais.
Para o magistrado, o pedido preenchia os requisitos para a concessão de tutela antecipada. Havia inídicos de um direito legítimo sendo desrespeitado. Já o perigo na demora “reside não só na necessidade do titular da posse recobrá-la da maneira mais preste possível, mas também em atenção à salvaguarda das legítimas expectativas dos próprios ocupantes, de vez que a demora e a crença na permanência são geratrizes de futuro desassossego e aflição para as famílias, sem falar nas tensões sociais causadas por reintegrações tardiamente efetivadas”.
Processo judicial eletrônico: 5129491-70.2017.8.13.0024
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