Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça determina que empresa interrompa atividades

Distribuidora de materiais de construção deve cessar poluição sonora e atmosférica


- Atualizado em Número de Visualizações:
Blocos de concreto empilhados
Fabricação de blocos e material de construção deve ocorrer sem perturbar o entorno

A RP Distribuidora de Material de Construção, em Contagem (Região Metropolitana de Belo Horizonte), está temporariamente proibida de fabricar artefatos de concreto. A empresa pretendia reverter uma liminar em ação civil pública que exigia a imediata paralisação de suas atividades, mas teve o pedido negado. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, desse modo, a decisão da comarca.

A empresa foi obrigada a cessar sua operação por causa do barulho e da emissão de partículas no ar. A fábrica está localizada em uma área que não é apropriada para esse tipo de produção, e o empreendimento não dispõe da documentação necessária.

O Ministério Público sustentou que a RP vinha produzindo poluição sonora e atmosférica e que os prejuízos à população e ao meio ambiente exigiam uma interrupção imediata dos trabalhos.

O órgão solicitou que a fabricante obtenha o alvará de licença de localização e funcionamento, a autorização ambiental de operação e o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AVCB), tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Além disso, a empresa deverá providenciar tratamento acústico para a fábrica e sistema de exaustão e tratamento da emissão de materiais particulados.

O pedido de interrupção das atividades foi atendido, liminarmente, em janeiro do ano passado, pela juíza Marina de Alcântara Sena.

A RP questionou a decisão por meio de um agravo de instrumento, alegando que já cumpria as condições impostas pela liminar, pois tinha alvará válido até 2023, licença ambiental vigorando até 2022 e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros aprovado, embora com algumas pendências.

Decisões

No TJMG, as deliberações foram mantidas, tanto na análise em caráter urgente, em julho de 2019, quanto no julgamento do mérito, em dezembro último. O relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, lembrou em seu voto que a Constituição da República impõe ao poder público e à coletividade a responsabilidade de preservação ambiental.

Segundo ele, a RP reconheceu que ainda está pendente o AVCB diante da necessidade de adaptações no projeto apresentado para aprovação. Já os demais documentos foram emitidos após o ajuizamento da ação, “sendo incapazes de elidir a responsabilidade da empresa quanto à nocividade já comprovada”.

Para o desembargador, sem a documentação completa, os riscos ambientais apontados no laudo pericial permanecem. Entre o direito da RP de explorar sua atividade e a prevenção de danos ao meio ambiente, esta última deve prevalecer.

Sobre os argumentos da empresa de que a cessação das atividades teria impacto negativo sobre os funcionários, o relator ponderou que o prejuízo financeiro aos empregados da empresa, pela paralisação de suas atividades, deve recair sobre os donos do empreendimento.

“Nada impede que seja autorizado o retorno das atividades, diante de eventual comprovação, no curso do processo, de obtenção do AVCB, completando-se os documentos necessários para assegurar que suas atividades sejam prestadas sem risco à coletividade”, disse.

Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato. Veja o acórdão e o andamento. O caso continua na Primeira Instância: acompanhe o caso, no sistema PJe, pelo número 50153775020178130079.

  *

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial
flickr.com/tjmg_oficial