Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça confirma regularização fundiária em São João do Paraíso

Sentença garante segurança jurídica a moradores de área urbana em processo de regularização


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A decisão determinou que o procedimento de Reurb prossiga (Crédito: Renata Caldeira / TJMG)

O juiz da Vara Única da Comarca de São João do Paraíso, Douglas Silva Dias, determinou a continuidade do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), promovido pelo Município de São João do Paraíso, após a dúvida suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis devido a um pedido de impugnação dos antigos proprietários.

O casal parcelou uma propriedade sem aprovação dos órgãos competentes, desrespeitando a Lei 6.766/1979, e vendeu aproximadamente 40 lotes sem fornecer a infraestrutura mínima necessária ao loteamento. Tal ônus foi transferido ao Poder Público, que deu início à regularização. Marido e mulher contestaram, alegando ser os proprietários do imóvel e defendendo que a área foi invadida durante gestões municipais anteriores. Com esses argumentos, eles solicitaram indenização prévia e impugnação da regularização do terreno.

Como o Cartório de Registro de Imóveis tem o dever de observar a regularidade dos imóveis, o órgão manifestou pela improcedência da impugnação, apontando que o parcelamento irregular decorreu da própria conduta dos impugnantes, que alienaram lotes sem a devida regularização.

Na sentença, o juiz entendeu ter sido comprovado, no processo, que os próprios interessados promoveram o parcelamento do terreno, sem registro e infraestrutura, passando esse ônus ao Poder Público. “A propriedade foi transferida por aquisição originária, afastando o direito à indenização aos antigos proprietários, pois estes venderam os lotes de forma irregular”, afirmou o magistrado.

O artigo 37 da Lei 6.766/1979 proíbe vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O desrespeito dessa norma configura crime contra a Administração Pública. Sendo assim, é dever do loteador indenizar o Poder Público pelas despesas despendidas para a regularização do loteamento irregularmente instituído.

Além disso, legislações mais recentes determinam que a regularização fundiária constitui forma originária de aquisição de propriedade. Assim, o juiz afirmou que “não há que se falar em desapropriação ou indenização prévia, pois a transferência da titularidade ocorre por força de lei e em razão da destinação social da propriedade”.

Com isso, o magistrado julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial, para afastar a impugnação formulada pelo casal, e determinou a continuidade do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos do requerimento do Município de São João do Paraíso. Ele também afastou a necessidade de indenização prévia, uma vez que a responsabilidade pela regularização do loteamento era do casal.

A sentença está sujeita a recurso. O processo 5000046-52.2025.8.13.0627 pode ser consultado no sistema PJe