

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou tese jurídica sustentando que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar ações que tratam de problema no fornecimento de água ou de pedidos de indenização por danos morais relacionados nas cidades que captam água do Rio Doce. A decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é desta segunda-feira, 28 de maio.
As ações que resultaram no IRDR foram motivadas pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, e questionam a qualidade da água distribuída pelo serviço público de abastecimento nas cidades banhadas pelo Rio Doce.
Os dez desembargadores, por unanimidade, entenderam que tais ações tratam de questões de natureza técnica complexa, sendo imprescindível a produção de prova pericial para apurar o dano. Tais matérias também devem ser submetidas ao contraditório antes da decisão.
A Samarco alegou a incompetência dos Juizados Especiais para analisar ações que discutem a qualidade da água. Argumentou que o tema questionado é uma “demanda complexa”, sendo necessária a produção de provas periciais por ser técnica a natureza da questão controvertida.
O relator do IRDR, desembargador Amauri Pinto Ferreira, entendeu que os Juizados Especiais, com previsão constitucional, destinam-se à conciliação, ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade. São subordinados aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O magistrado ressaltou que a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória e as causas devem ser demonstradas através do sistema probatório oral e informal. No Juizado Especial não há rigor técnico e mesmo uma questão jurídica de alta indagação, desde que de simples comprovação, poderá nele ser julgada.
No caso relacionado à qualidade da água e ao fato de o seu consumo representar risco à saúde, o desembargador entendeu tratar-se de uma questão complexa, que não decorre de uma singela análise visual do líquido.
Para ele, a potabilidade da água não tem relação direta, como se pensa vulgarmente, com a aparência do líquido, Pois água transparente pode ser inadequada ao consumo humano. O desembargador sustentou que a potabilidade deve ser aferida com lastro em critérios técnicos rigidamente estabelecidos em ato normativo do governo federal – no caso, a Portaria 2.914/2011 do Ministério da Saúde.
Nessa portaria são estabelecidos parâmetros para que se possa dizer se a água apresenta risco à saúde humana quanto à presença de elementos químicos, físicos, agrotóxicos, parasitas, PH, entre outros referenciais, fixando-se, ainda, a frequência das amostragens consoante os diversos tipos de mananciais existentes.
O magistrado concluiu que, diante da incompatibilidade da produção de prova pericial com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção das ações que questionam a qualidade da água e a necessária postulação dessa matéria na Justiça Comum.
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