A 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decidiu que o Sesi e as demais entidades integrantes do chamado Sistema S, de que fazem parte, dentre outras, o Senai, o Senac, o Sesc e o Sebrae, com a vigência da Lei 11.457, de 2007, que unificou a atividade fazendária federal, já não podem mais cobrar diretamente de seus filiados as suas contribuições. Esses valores são devidos às entidades do Sistema S por força do artigo 240 da Constituição Federal e incidem sobre a folha de salários das empresas filiadas.
A decisão, da qual aianda cabe recurso ao TJMG, foi proferida pelo juiz Pedro Camara Raposo Lopes, no julgamento de um caso envolvendo o Serviço Social da Indústria (Sesi) e a Construtora Líder Ltda., em que a entidade do Sistema S postulava a cobrança de créditos – cerca de R$ 600 mil – referentes a contribuições não pagas no período de 2010 a 2015.
Segundo a decisão, antes da edição da Lei 11.457/ 2007, o Serviço Social da Indústria (Sesi) possuía competência para cobrar as contribuições diretamente das empresas filiadas, por meio de convênios celebrados com elas. Em contrapartida, parte do produto da arrecadação era revertido às empresas para atividades ligadas à assistência social dos trabalhadores da indústria. Essa delegação conferia-lhe, portanto, legitimidade para atuar em juízo. Isso era possível porque havia um decreto federal, de 1965, que previu a possibilidade de delegação da fiscalização e cobrança, até então a cargo do INSS.
Na sentença, o magistrado destacou que “a novel legislação, ao promover a unificação da arrecadação tributária federal, inclusive no que se refere às contribuições sub examine, ressalvado o produto da arrecadação, revogou a competência tributária anteriormente concedida ao demandante, consoante autorização constante em norma da lei geral sobre matéria tributária, qual seja, o artigo 7º do Código Tributário Nacional.”
Dessa maneira, portanto, a atividade de cobrança judicial e extrajudicial das contribuições para o Sistema S, conclui o magistrado, ficará a cargo da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão integrante da Advocacia-Geral da União. O magistrado, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: 5088496-49.2016.8.13.0024
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