Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Indenização por danos morais negada por falta de provas

Juíza considerou que situação vexatória e constrangedora não foi comprovada


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Uma decisão da juíza Beatriz Junqueira Guimaraes, do Juizado Especial Cível, negou a uma cliente a indenização por danos morais pretendida, requerida contra uma loja de roupas. A cliente alegou que foi ofendida pelo seu tipo físico, mas a juíza considerou a impossibilidade de da presunção, uma vez que não foram produzidas provas capazes de demonstrar os danos morais alegados.

O processo tramitou na 5ª Unidade Jurisdicional Cível, contra as duas empresas que responderam pela comercialização da roupa, requerendo uma indenização de R$ 35mil. De acordo com a cliente, ela ganhou de presente de sua mãe, uma calça jeans, mas procurou a loja com a intenção de trocar o produto.

Ela afirmou que a atendente a tratou de forma desproporcional e grosseira. Disse ainda que atendente justificou que a marca trabalha com um padrão de corpo e que a cliente “não se encaixava” nele, porque ser “baixa e gorda”, sugerindo que ela procurasse um “ateliê de alta costura” se quisesse um uma calça ajustada a seu corpo.

A cliente reclamou ainda que encaminhou mensagens para as redes sociais da loja e recebeu da fabricante a resposta de que enviaria uma calça, modelo “skinny”, mas não cumpriram a promessa.

A fabricante defendeu-se alegando a falta de relação com a cliente e que o envio da calça seria mera liberalidade, já que o produto não apresentou defeitos, apenas tinha o tamanho incorreto.

Já a loja alegou que a cliente não foi tratada com descaso ou desrespeito e sim que, como a calça adquirida não teve o “caimento” desejado por ela, foi sugerido alguns ajustes.

Decisão

Ao negar o pedido, a juíza Beatriz Junqueira observou que a mera alegação de que foi submetida à situação vexatória e constrangedora sem, contudo apresentar elementos probatórios, não justifica o direito de indenização à consumidora.

A juíza destacou que apenas a mãe da cliente se apresentou como testemunha e, portanto foi ouvida como informante e sem ser compromissada conforme previsto em Lei. Ela destacou ainda que a comprovação de dano de ordem moral requer expressa identificação e comprovação dos aspectos personalíssimos e morais da pessoa que foram abalados.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

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