Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Imobiliária deve indenizar família por cobrança indevida

Comissão foi de R$ 14 mil


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A imobiliária Hypólito Corretora de Imóveis Ltda. deve indenizar uma família em R$ 10 mil, por danos morais, porque ela cobrou comissão no valor de R$ 14 mil, sem, contudo, ter concluído a venda do imóvel dos clientes. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte.

 

A família informou à imobiliária que um dos proprietários do imóvel era incapaz, portanto sua mãe o representaria. A empresa foi autorizada a divulgar a venda do imóvel e, pouco tempo depois, um casal decidiu comprá-lo. O contrato de compra e venda foi assinado em dezembro de 2010, além disso, a família também assinou a nota promissória de comissão de corretagem.

 

Consta nos autos que, somente após o acordo de compra e venda, a família foi avisada pela imobiliária da necessidade de uma autorização judicial para que o imóvel fosse vendido, pois um dos proprietários era absolutamente incapaz. Os compradores desistiram do negócio por causa da burocracia, entretanto a imobiliária manteve a comissão.

 

A família requereu na ação judicial a anulação da nota promissória e a indenização por danos morais, porque a família não foi informada quanto ao procedimento correto para a venda do imóvel.

 

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a pagar R$ 10 mil, por danos morais, e a anular a nota promissória de R$ 14 mil. Segundo ele, a comissão só teria validade se a família tivesse recebido um pagamento de sinal do imóvel, comprovando a efetividade dos serviços prestados pela imobiliária. O juiz ainda sustentou que a própria cobrança da comissão gerou danos morais.

 

A imobiliária entrou com recurso alegando que a comissão é válida e que a venda só não se concretizou porque a família demorou a conseguir a alvará de autorização de venda do imóvel. Ainda pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

 

O relator do recurso, desembargador José Marcos Vieira, entendeu que a imobiliária deveria ter sido clara ao informar sobre a necessidade da autorização judicial. “No afã de aumentar seus lucros e conseguir novos clientes, abrem mão da qualidade e da segurança nas operações, bem como da cautela e prudência na escolha e fiscalização de seus representantes, facilitando, cada vez mais, o cometimento de erros e a ocorrência dos mais diversos prejuízos ao consumidor”, afirmou o magistrado sobre os fornecedores/prestadores de serviços. Dessa forma, o magistrado manteve a sentença, condenando a imobiliária a pagar aos clientes R$ 10 mil, por danos morais.

 

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.

 

 

Confira o acórdão e a movimentação processual.



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