A Igreja Batista Renovada Monte Moriá foi condenada a prestar contas e a fornecer os documentos necessários para confecção de escritura pública a um empresário com quem ela celebrou contrato de promessa de compra e venda para adquirir um imóvel num leilão. Por ter descumprido o que havia ficado acordado, a instituição religiosa vai ter de entregar o bem ao sócio. A decisão é da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O empresário ajuizou uma ação de prestação de contas e uma ação ordinária contra a Monte Moriá. Ele alegou que em abril de 2010 propôs à igreja adquirir em um leilão 50% de um terreno, com suas benfeitorias e acessões, por R$505 mil: R$200 mil no ato da assinatura, R$180 mil parcelados em 12 vezes e R$125 mil após a assinatura da escritura pública.
A utilização do imóvel seria de 50% para o empresário e de 50% para a igreja, que também se comprometeu a entregar ao comprador a documentação para a escritura. Em setembro de 2013, ele notificou a Monte Moriá, solicitando-lhe a documentação e a prestação de contas das receitas e despesas do estacionamento, do lava a jato, do aluguel do prédio e do salão de festas, da marcenaria e de outros serviços explorados no imóvel. Porém, a instituição forneceu-lhe contas incompletas, arrolando apenas valores referentes aos mensalistas do estacionamento.
Em setembro de 2015, o empresário obteve, em caráter liminar, que a igreja entregasse toda a documentação necessária para a confecção da escritura pública e que ele fosse autorizado a fazer o depósito judicial de R$34.108,78 para quitar o que lhe competia no negócio.
Contestação e sentença
A igreja contestou as acusações, sustentando que o empresário cumpriu só parte do combinado, obrigando-a a mobilizar os membros da congregação para saldar o débito, mediante empréstimos com juros elevados. Para a Monte Moriá, o negócio jurídico era nulo, pois, de acordo com seu estatuto, qualquer negociação deveria ser aprovada pelos fiéis. Como o contrato não foi efetivado, ela afirmou que adquiriu sozinha o imóvel.
A juíza Moema Miranda Gonçalves esclareceu que a ação de prestação de contas liquida o aspecto econômico da relação jurídica entre as partes para apurar a existência ou não de um saldo e a condenação daquele que deva pagá-lo. Examinando o contrato, a magistrada destacou que a divisão igual dos gastos e ganhos foi incluída em cláusula contratual, e não havia nada na transação que acarretasse sua nulidade.
“A questão atinente à não aprovação pela assembleia da igreja é questão interna corporis, que não pode prejudicar o autor, cabendo apenas aos membros da assembleia eventual questionamento quanto ao negócio perante seu representante legal. Ademais, o contrato foi assinado por membros responsáveis pela administração da ré, aos quais incumbe sua regular representação”, ponderou.
Conforme a juíza Moema Gonçalves, o empresário cumpriu integralmente sua obrigação, pelo menos até aquele momento, portanto tinha o direito de exigir contas. Assim, a magistrada determinou que a empresa prestasse contas detalhadas de todos os serviços explorados no imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor vier a prestar. A igreja deverá, além disso, entregar ao empresário, em trinta dias, a documentação necessária para a confecção da escritura pública.
As decisões são passíveis de reforma. Veja a movimentação dos processos: 3821660-03.2013.8.13.0024 (sentença) e 3851451-17.2013.8.13.0024 (sentença).
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