A Justiça de Minas Gerais condenou o Hospital Maternidade Sofia Feldman a indenizar a família de uma bebê que sofreu traumatismo craniano ao cair no solo durante o parto ocorrido na recepção da unidade de saúde. A decisão é da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo a decisão, o hospital deve reembolsar, a título de danos materiais, o custeio de todos os tratamentos médicos, neurofisioterápicos e psicológicos que a criança venha a necessitar em decorrência do evento, bem como o custeio do tratamento psicológico dos pais, a serem apurados mediante apresentação de laudos e comprovantes de despesa.
A título de danos morais, o hospital foi condenado a pagar uma indenização de R$ 175 mil, sendo R$ 75 mil para o bebê e R$ 50 mil para cada um dos genitores.
Os pais entraram com a ação alegando que, no dia 6/5 de 2022, a mulher, em trabalho de parto, deu entrada nas dependências do hospital pela manhã e, após uma triagem inicial, foi classificada como risco “verde” e orientada a aguardar na recepção. Porém, mesmo com o aumento das dores e dos sinais da evolução do parto, não houve uma reavaliação de seu quadro.
Uma hora depois de dar entrada na unidade, na própria recepção da maternidade, ocorreu o nascimento desassistido da criança, que, em decorrência da situação, caiu no solo e sofreu
traumatismo craniano, com hematoma epidural, necessitando de neurocirurgia de urgência.
Em sua defesa, o hospital alegou que o evento se tratou de um parto de natureza imprevisível, que a assistência foi prestada de acordo com os protocolos e que a classificação de risco inicial foi correta. Além disso, sustentou que, no momento do parto, quatro profissionais assistiam à paciente, mas ocorreu um caso fortuito, com ausência de nexo causal.
Na sentença, a magistrada argumentou que as provas técnicas juntadas ao processo – como laudos, imagens de câmera de segurança da unidade e prontuário médico – não deixavam dúvidas sobre a falha na triagem inicial, pois a equipe de enfermagem omitiu o registro de um parâmetro essencial, a frequência e o ritmo das contrações, bem como ausência de reavaliação oportuna da paciente:
"A paciente permaneceu por cerca de quase uma hora na recepção, exibindo sinais claros de progressão do trabalho de parto (postura antálgica, inquietação, idas ao banheiro), sem que houvesse qualquer reavaliação pela equipe, o que também contraria os protocolos de segurança do paciente. Além disso, restou demonstrada a falha na reclassificação quando a autora finalmente solicitou ajuda, cuja classificação correta seria 'vermelho', que exige atendimento de emergência imediato, assim como a ausência de assistência adequada no parto, porquanto a consequência direta das falhas anteriores foi o parto precipitado em local inadequado e sem a devida assistência."
A juíza Moema Miranda Gonçalves apontou ainda que, a partir da entrada de uma gestante em trabalho de parto na unidade hospitalar, é dever do ente público responsável assegurar acompanhamento eficiente, classificação de risco adequada, monitoramento contínuo da evolução do quadro obstétrico e adoção tempestiva das medidas necessárias para garantir a segurança materno-fetal:
“Não se mostra compatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir que uma gestante procure atendimento hospitalar em contexto de trabalho de parto, confiando na adequada prestação do serviço de saúde, e, em razão da manifesta deficiência assistencial, venha a dar à luz em local impróprio, sem o suporte técnico exigido pelas circunstâncias, culminando na queda da recém-nascida logo após o nascimento e na ocorrência de grave traumatismo craniano, a ponto de exigir a realização de procedimento neurocirúrgico de elevada complexidade em um bebê com apenas poucas horas de vida.”
A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso. O processo tramita pelo nº 5093983-87.2022.8.13.0024 via sistema eproc.
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