A Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (Giefs) será usada no cálculo do 13º salário dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada hoje, 15 de março, após o primeiro julgamento de mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em tramitação no TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). O julgamento ocorreu na 1ª Seção Cível. Ficarão fora da base de cálculo do 13º salário o auxílio-transporte, o abono família, o auxílio-alimentação e o adicional de férias.
O IRDR é um processo que trata de um assunto abordado em inúmeros outros processos. Assim, depois que o incidente é julgado, a mesma decisão pode ser aplicada a todas as outras ações judiciais do mesmo teor. Até que o IRDR seja julgado e haja a definição de qual deverá ser o resultado do julgamento, as ações iguais ficam paralisadas na Primeira e na Segunda Instância.
Paradigmas
O IRDR julgado hoje (0328324-31.2016.8.13.0000) se originou de outros dois processos – 1.0433.14.000073-1/001 e 1.0433.14.000403-0/001. O incidente foi instaurado a partir da constatação de que havia várias ações de servidores da Unimontes (Universidade Estadual de Montes Claros) em que era pedida a inclusão do auxílio-transporte, do auxílio-refeição, da Giefs e do adicional de férias na base de cálculo do 13º salário e que as decisões divergiam quanto a quais dessas verbas tinham caráter salarial e deveriam, portanto, ser consideradas. A decisão tomada no julgamento desses dois casos, chamados de paradigmas, vai nortear o julgamento dos processos semelhantes e vale no âmbito do Estado de Minas Gerais, de acordo com as leis 869/1952 e 9.729/1988.
O relator do IRDR, desembargador Alberto Vilas Boas, analisou a natureza de cada uma das parcelas. Segundo ele, o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte têm natureza indenizatória, pois objetivam compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço, por isso não podem ser base de cálculo para a gratificação natalina. O adicional de férias também não deve ser incluído no cálculo, porque “traduz uma vantagem cujo pagamento é feito de forma isolada e não se repete mensalmente”, concluiu.
Quanto à gratificação, ele adotou o entendimento de que essa verba não tem caráter indenizatório, sendo inerente ao cargo público ocupado pelo servidor e deve, portanto, ser incluída na base de cálculo. O relator comentou que esse é um entendimento já pacificado no Tribunal e que espera, com o julgamento do IRDR, que o estado passe a incluí-la administrativamente. “De agora em diante, que o estado determine a incorporação da gratificação no cálculo do 13º. Isso evitaria um volume desnecessário de ações judiciais”, disse durante o julgamento.
Casos semelhantes
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um dos instrumentos criados pelo novo CPC (Código de Processo Civil), em vigor deste março de 2016, que visam agilizar o julgamento de demandas repetitivas e evitar decisões diferentes em casos parecidos.
Após a publicação do acórdão, a decisão deve ser aplicada nos casos semelhantes que estão aguardando julgamento e também nos casos futuros. Desde a admissão do incidente, foram sobrestados (tiveram a tramitação paralisada) mais de 100 processos na Segunda Instância e mais de 300 na Primeira.
O Nugep (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) acompanha a tramitação dos recursos repetitivos – IRDRs e Incidentes de Assunção de Competência (IACs) – e divulga a relação dos que estão em tramitação no TJMG. A relação completa está disponível no Portal TJMG nesta página.
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