Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Família de cadeirante que morreu após cair de ônibus será indenizada

Passageira faleceu dois dias depois do acidente, que ocorreu por negligência no momento do desembarque


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A Transcol, empresa de transporte coletivo de Uberlândia, e a companhia de seguros Aliança da Bahia deverão indenizar a família de uma passageira cadeirante que caiu de um ônibus ao desembarcar e morreu dois dias depois. As empresas deverão pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal, no valor de um terço do salário mínimo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a sentença da Comarca de Uberlândia.

 

Os pais e a irmã da vítima afirmaram nos autos que, em 24 de outubro de 2005, a passageira caiu da cadeira de rodas ao descer do ônibus, porque o motorista parou o ônibus longe da calçada, o cobrador não acionou o elevador até o chão e não lhe prestou ajuda para a descida. Eles disseram que as consequências da queda resultaram no falecimento da familiar, que tinha as duas pernas amputadas.

 

A Transcol alegou que o acidente ocorreu porque a irmã da vítima, depois de descer as escadas mecânicas do ônibus, não suportou o peso da cadeirante. Afirmou ainda que a causa da morte foi trombo-embolismo pulmonar, uma causa natural, e que o pedido de pensão mensal não se justificava porque a vítima era solteira, tinha problema grave de saúde e sua renda mensal era destinada ao próprio sustento.

 

A Companhia de Seguros Aliança da Bahia alegou que não ficou comprovada a culpa da empresa pela morte da passageira, que a culpa foi exclusiva da vítima e seus parentes, que não posicionaram bem a cadeira de rodas. Afirmou ainda que a vítima faleceu dois dias depois do acidente por trombo-embolia pulmonar, uma consequência do lúpus, doença de que era portadora.

 

Em primeira instância, o juiz determinou que a Transcol pagasse R$ 88 mil por danos morais e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. E condenou a Companhia de Seguros Aliança da Bahia ao pagamento dos valores devidos no limite da apólice.

 

As partes recorreram da decisão, e o relator, desembargador Estevão Lucchesi, reformou parcialmente a sentença. Ele entendeu que “a existência de danos morais no caso é inquestionável, pois, em decorrência do acidente, houve o falecimento da filha e irmã dos autores”. Mas afirmou que, como sua enfermidade, de certa forma, influenciou a ocorrência do óbito, o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 50 mil.

 

Para o relator, não procede o argumento dos réus de que a vítima não contribuía para as despesas da família, já que há provas de que ela era economicamente ativa. Mas como sua renda não era alta e ela tinha despesas com sua enfermidade, o relator concluiu que a pensão mensal deveria ser de um terço do salário mínimo.

 

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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