Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Empresa indeniza caminhoneiro por prejuízo

Transportador autônomo arcou com pedágio e ficou impedido de trabalhar


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Caminhão de carga trafega em rodovia
Caminhoneiro ficou parado por nove dias e ainda teve que arcar com pedágios (Imagem ilustrativa)

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Betim que condenou a Dominalog Express Logística Integrada Ltda. a indenizar um caminhoneiro em R$ 115 mil pela falha na aplicação da lei que rege o transporte de carga e R$ 24.983,4 pelo atraso na descarga do caminhão.  

O profissional alega ser transportador autônomo de cargas e obter sua renda exclusivamente da prestação de serviço de frete. Ele argumenta que pactuou diversos contratos de transporte com a Dominalog, que não lhe pagou o vale-pedágio obrigatório referente aos fretes realizados.

Além disso, a companhia atrasou o descarregamento da carga transportada, o que o impediu de trabalhar e auferir renda por todo o tempo em que ficou à disposição da empresa. Segundo o caminhoneiro, ele precisou esperar de 9 de janeiro de 2018 até 18 do mesmo mês para que a contratante providenciasse a descarga do caminhão. 

A empresa transportadora se defendeu sob o argumento de que o vale-pedágio já havia sido pago, pois esse montante estava embutido no valor pago pelo frete.

O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível de Betim, condenou a empresa, com base na ausência de provas que comprovassem suas alegações. Ele considerou que o profissional conseguiu demonstrar que deu entrada no local de entrega com a carga e só deixou a área nove dias depois.

A Dominalog questionou a sentença. O relator da apelação, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de primeira instância.

O magistrado explicou que a lei que rege o transporte de carga explicita que o valor referente aos pedágios deve estar sempre destacado do valor do frete, o que não aconteceu no caso, e a transportadora não conseguiu comprovar que fez a discriminação.

Além disso, ele ressaltou que a mesma norma estabelece que o caminhoneiro deve esperar até cinco horas para a descarga do caminhão, mas o autor da demanda esperou 216 horas. Uma vez que ele havia recebido o valor referente somente a cinco horas, o motorista fazia jus ao recebimento das 211 restantes.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator. Consulte a decisão e o andamento da ação.

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